Informações do processo 2019/0301144-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1597832
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/10/2019 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2020 2019

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Por meio da petição de fl. 464/498, a parte requerente, FLEURY S.A,
comunica sua adesão a programa estadual de regularização de débitos tributários e
renuncia ao direito sob o qual se funda a ação.

Observo que às fls. 121 e 124, a ora requerente apresentou o instrumento
de mandato e o substabelecimento com poderes específicos para renunciar ao direito
sobre o qual se funda a presente ação.

Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sob o qual se funda a ação.

Prejudicado o agravo interno interposto às fls. 454/458.

Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de julho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 7511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial de FLEURY S/A no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 207):

Apelação Cível - Mandado de Segurança - Taxa de Resíduos Sólidos
de Saúde - Pedido de reenquadramento da faixa EGRS(Estabelecimentos
com potencial gerador de resíduos sólidos provenientes da prestação de
serviços de saúde) formulado pela impetrante e não respondido,
brevemente, pela Municipalidade de São Paulo - Pretensão, desta, de
cobrança retroativa de valores da TRSS, quando do acolhimento do pleito -
Viabilidade - Lançamento por homologação - Crédito tributário não extinto, a
teor do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - Juros moratórios e
multa, contudo, indevidos, diante da continuidade de recolhimentos, embora
a menor - Recurso parcialmente provido.

Nas razões de seu recurso especial (fls. 227/247), a parte ora agravante
sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o lançamento realizado pela
autoridade municipal não se enquadra nas hipóteses do art. 149 do Código Tributário
Nacional, dado por violado.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 300/301), razão pela qual
foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 304/311).

Contraminuta às fls. 333/343.

Parecer do Ministério Público Federal (MPF) pelo conhecimento do agravo
para não conhecer do recurso especial.

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
infirmou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes
fundamentos:

O recurso não merece trânsito pela alínea "a".

Isto porque, ao que se infere, os argumentos expendidos não são
suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém
fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando
evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que
rever a posição da Turma Julgadora importaria em reexame de elementos
fáticos, bem como na análise de direito local. Incidindo, respectivamente, as
Súmulas n° 7 do Superior Tribunal de Justiça e n° 280 do Supremo Tribunal
Federal.

Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de
atender ao requisito previsto no art. 541, parágrafo único do revogado
Código de Processo Civil(correspondente ao art. 1029, §1°, da Lei 13.105,
de 16 de março de2015), e art. 255, § 1°, do RISTJ (fl. 300),

Nas razões do agravo (art. 1.042), a parte se limitou a repisar os argumentos
do seu recurso especial, apontando supostas violações à lei federal, não
infirmando adequadamente a decisão agravada.

O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.

Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso,
por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .

Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO

RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.

2. Hipótese em que, na ocasião da interposição do agravo (do art.
1.042 do CPC), em vez de atacar diretamente o óbice sumular que ensejou a
não admissão do recurso especial, buscou a parte agravante discutir o
mérito do acórdão da origem, isto é, visou tratar de tema que deveria ter sido
tratado no apelo especial.

3. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do
CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a
Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do
recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram
à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em
decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps
701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).

4. Para fins de aplicação da Súmula 182/STJ, quando se trata do
próprio agravo do art. 1.042 do CPC, a exegese desta Corte é que não se
conhece de todo o recurso, sendo inviável o exame parcial (por capítulo).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.351.747/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU
INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042
DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO
EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não
conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados
todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o Recurso
Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.

2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o
recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar especificamente
todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp
831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).

3. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do
Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda
que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal
de origem, o Recurso Especial.

4. Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto no
art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte Especial
do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no agravo interno,
de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -
apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).

5. No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em
Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que deve
ser mantida.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.153.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO no qual se insurgira, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.207):

Apelação Cível - Mandado de Segurança - Taxa de Resíduos Sólidos
de Saúde - Pedido de reenquadramento da faixa EGRS(Estabelecimentos
com potencial gerador de resíduos sólidos provenientes da prestação de
serviços de saúde) formulado pela impetrante e não respondido,
brevemente, pela Municipalidade de São Paulo - Pretensão, desta, de
cobrança retroativa de valores da TRSS, quando do acolhimento do pleito -
Viabilidade - Lançamento por homologação - Crédito tributário não extinto, a
teor do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - Juros moratórios e
multa, contudo, indevidos, diante da continuidade de recolhimentos, embora
a menor - Recurso parcialmente provido.

Nas razões de seu recurso especial (fls. 216/225), a parte ora agravante
sustenta ter havido violação aos arts. 150 e 161 do Código Tributário Nacional. Afirma,
em síntese, que: (i) "diante da declaração da contribuinte quanto à classificação do seu
estabelecimento gerador de resíduos de saúde na faixa EGRS 2 realizada em
25/07/2013, o crédito de TRSS na faixa EGRS 2 tornou-se exigível a partir da
confissão, podendo ser cobrado com base no valor declarado, independentemente de
procedimento administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito
tributário" (fl. 222); (ii) "No presente caso, considerando que a Impetrante não recolheu

o tributo com base na faixa EGRS2 por ela mesma declarada, o saldo é devido com
acréscimo de multa e juros moratórios, sendo que a cobrança dos referidos encargos
encontra fundamento nos artigos 150 e 161 do Código Tributário Nacional" (fl. 224); e
(iii) "Com efeito, o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros
de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis, nos termos do artigo 161, 'caput', do CTN" (fl. 225).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fl. 299), razão pela qual foi
interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 313/322).

Parecer do Ministério Público Federal (MPF) pelo conhecimento do agravo
para não conhecer do recurso especial.

É o relatório.

Diante das alegações da parte agravante, conheço do agravo e passo ao
exame do recurso especial.

Na origem, trata-se de cobrança retroativa da Taxa de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde – TRSS, relativa ao período de setembro/2013 a dezembro/2017,
que teria sido objeto de lançamento tributário por meio de boletos devidamente
quitados.

Sobre o ponto assim decidiu o Tribunal de origem:

A Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 (que dispõe sobre a
organização do sistema de limpeza urbano do Município de São Paulo, “cria
e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a
execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a
taxa de resíduos sólidos domiciliares TRSD, a taxa de resíduos sólidos de
serviços de saúde TRSS e a taxa de fiscalização dos serviços de limpeza
urbana FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana
FMLU)determina: [...]

Evidencia-se, pelo teor do dispositivo acima transcrito, que o
lançamento do tributo de que cuida a espécie se concretiza por
homologação.

Logo, não há se cogitar da necessidade de procedimento
administrativo ou notificação fiscal do lançamento do débito.

[...]

Não se justifica, em contrapartida, a inclusão dos juros moratórios e da
multa.

Consoante apurado, a própria recorrida solicitou, após constatar que
aumentaria significativamente a produção de resíduos sólidos, a alteração de

reenquadramento da faixa “EGRS Especial" para “EGRS 2" (cf. documento
nº 03, fls. 34 destes autos digitais). E enquanto aguardava resposta de seu
pedido administrativo, continuou a receber os boletos da TRSS enviados
pela Prefeitura; cobranças essas que apresentavam valores calculados com
base na categoria imediatamente anterior à informada por ela própria, e que
foram, conforme documentação apresentada nos autos digitais, efetivamente
pagas (cf. fls.37/64 e 68/78).

Nada justifica, diante desse quadro, o acréscimo de itens relativos à
mora ou atraso no pagamento da obrigação tributária em questão.

Em suma: à exceção dos juros moratórios e multa indevidamente
incluídos, não se entrevê, na cobrança de que cuida a espécie, qualquer
irregularidade, especialmente porque o tributo foi apurado e confessado pelo
próprio contribuinte (fls. 206/213).

Constato da leitura do acórdão recorrido que o mérito recursal foi decidido à
luz da interpretação dos arts. 97-100 da Lei municipal 13.478, de 30 de dezembro de
2002.

A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em
recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal (" Por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário "). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação
local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e
02/2000).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º,
INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU.
BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN.
REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF.

[...]

2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de

Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei
Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise
de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF:
"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão