Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597832 - SP (2019/0301144-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007

AGRAVANTE : FLEURY S.A

ADVOGADOS : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) - DF015787

ENIO ZAHA - SP123946

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072

SANDRYA RODRÍGUEZ VALMAÑA DE MEDEIROS - SP250321

ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894

JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial de FLEURY S/A no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas
a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 207):

Apelação Cível - Mandado de Segurança - Taxa de Resíduos Sólidos
de Saúde - Pedido de reenquadramento da faixa EGRS(Estabelecimentos
com potencial gerador de resíduos sólidos provenientes da prestação de
serviços de saúde) formulado pela impetrante e não respondido,
brevemente, pela Municipalidade de São Paulo - Pretensão, desta, de
cobrança retroativa de valores da TRSS, quando do acolhimento do pleito -
Viabilidade - Lançamento por homologação - Crédito tributário não extinto, a
teor do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - Juros moratórios e
multa, contudo, indevidos, diante da continuidade de recolhimentos, embora
a menor - Recurso parcialmente provido.

Nas razões de seu recurso especial (fls. 227/247), a parte ora agravante
sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o lançamento realizado pela
autoridade municipal não se enquadra nas hipóteses do art. 149 do Código Tributário
Nacional, dado por violado.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 300/301), razão pela qual
foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 304/311).

Contraminuta às fls. 333/343.

Processos na página

2019/0301144-0