Informações do processo PET 8434

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

Origem: 8434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de pedido cautelar formulado por Luís Francisco Ferreira
Cândido, objetivando o deferimento de produção antecipada de prova, a fim
de instruir a Extradição 1.547, requerida pelo Governo de Portugal.

O extraditando informa que está buscando nova suspensão da pena
no processo originário, razão pela qual requer a produção antecipada de
prova para realização de exame de sangue em laboratório cadastrado, para
que possa comprovar sua abstinência de entorpecentes.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do
pleito.

Decido.

Bem examinados os autos, verifica-se que o pedido não comporta
deferimento.

Como antes afirmado, o nacional português foi condenado à pena de
3 anos e 6 meses de prisão, em razão da prática do crime de tráfico de drogas
de menor gravidade, com decisão transitada em julgado em 16/6/2011.

O processo de extradição tramita em seus termos, aguardando-se o
retorno da carta de ordem para interrogatório devidamente cumprida.

Destaco que o juízo cognitivo nestes autos fica limitado às suas
legalidades formais, devido à subsistência, entre nós, do sistema de
contenciosidade limitada, o qual circunscreve o objeto de decisão à análise
dos pressupostos e das condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado
estrangeiro, consoante proclama iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (
vide Ext. 1510, Rel. Min. Cármen Lúcia; Ext. 1530, Rel. Min. Luiz
Fux).

Dessa forma, qualquer tese acerca de suposta abstinência do
extraditando e seu eventual direito à nova suspensão da pena seriam fatos a
serem apurados exclusivamente pelo Estado de Portugal, visto que, nos
termos do disposto no art. 91, § 1º, da Lei de Migração, as partes devem
limitar-se à identidade da pessoa reclamada, a eventual defeito de forma de
documento apresentado ou à ilegalidade da extradição.

Isto posto, indefiro o pedido de produção antecipada de prova
formulado pelo extraditando.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

Origem: 8434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Origem: 8434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão