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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 8434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de pedido cautelar formulado por Luís Francisco Ferreira
Cândido, objetivando o deferimento de produção antecipada de prova, a fim
de instruir a Extradição 1.547, requerida pelo Governo de Portugal.
O extraditando informa que está buscando nova suspensão da pena
no processo originário, razão pela qual requer a produção antecipada de
prova para realização de exame de sangue em laboratório cadastrado, para
que possa comprovar sua abstinência de entorpecentes.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do
pleito.
Decido.
Bem examinados os autos, verifica-se que o pedido não comporta
deferimento.
Como antes afirmado, o nacional português foi condenado à pena de
3 anos e 6 meses de prisão, em razão da prática do crime de tráfico de drogas
de menor gravidade, com decisão transitada em julgado em 16/6/2011.
O processo de extradição tramita em seus termos, aguardando-se o
retorno da carta de ordem para interrogatório devidamente cumprida.
Destaco que o juízo cognitivo nestes autos fica limitado às suas
legalidades formais, devido à subsistência, entre nós, do sistema de
contenciosidade limitada, o qual circunscreve o objeto de decisão à análise
dos pressupostos e das condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado
estrangeiro, consoante proclama iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal ( vide Ext. 1510, Rel. Min. Cármen Lúcia; Ext. 1530, Rel. Min. Luiz
Fux).
Dessa forma, qualquer tese acerca de suposta abstinência do
extraditando e seu eventual direito à nova suspensão da pena seriam fatos a
serem apurados exclusivamente pelo Estado de Portugal, visto que, nos
termos do disposto no art. 91, § 1º, da Lei de Migração, as partes devem
limitar-se à identidade da pessoa reclamada, a eventual defeito de forma de
documento apresentado ou à ilegalidade da extradição.
Isto posto, indefiro o pedido de produção antecipada de prova
formulado pelo extraditando.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 8434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 8434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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