Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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ingresse no feito (art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09).

Comunique-se, pelo meio mais célere, ao Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil acerca da concessão da medida liminar, a fim de que
deixe de promover a cessação do pagamento dos proventos de inatividade do
Impetrante, até o julgamento final de mérito do presente
mandamus.

Após, ouça-se o Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR em MANDADO de SEGURANÇA 36.791 (719)

ORIGEM : 36791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

IMPTE.(S) :HIRAN MANUEL GONCALVES DA SILVA

ADV.(A/S) : HELIO GIL GRACINDO FILHO (09293/DF)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Notifique-se a autoridade coatora para apresentar
informações no prazo legal e dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR em MANDADO de SEGURANÇA 36.796 (720)

ORIGEM : 36796 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPTE.(S) : MUNICIPIO DE IMBE

ADV.(A/S) : EDSON PEREIRA NEVES (55430/BA, 01128/A/DF,

6448B/RS)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

IMPDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Solicitem-se informações.

Cite-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no
feito.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.800 (721)

ORIGEM : 36800 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPTE.(S) : ANTONIO AUGUSTO MUNIZ DE CARVALHO

ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES (45233/

DF) E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Solicitem-se informações.

Cite-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no
feito.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 8.434 (722)

ORIGEM : 8434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) : LUIS FRANCISCO FERREIRA CANDIDO

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIZ PESSOA GARCIA (65645/PR)

ADV.(A/S) : CLEBER BUENO GUANDALINI (49377/PR)

Trata-se de pedido cautelar formulado por Luís Francisco Ferreira
Cândido
, objetivando o deferimento de produção antecipada de prova, a fim
de instruir a Extradição 1.547, requerida pelo Governo de Portugal.

O extraditando informa que está buscando nova suspensão da pena
no processo originário, razão pela qual requer a produção antecipada de
prova para realização de exame de sangue em laboratório cadastrado, para
que possa comprovar sua abstinência de entorpecentes.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do
pleito.

Decido.

Bem examinados os autos, verifica-se que o pedido não comporta
deferimento.

Como antes afirmado, o nacional português foi condenado à pena de
3 anos e 6 meses de prisão, em razão da prática do crime de tráfico de drogas
de menor gravidade, com decisão transitada em julgado em 16/6/2011.

O processo de extradição tramita em seus termos, aguardando-se o
retorno da carta de ordem para interrogatório devidamente cumprida.

Destaco que o juízo cognitivo nestes autos fica limitado às suas
legalidades formais, devido à subsistência, entre nós, do sistema de
contenciosidade limitada, o qual circunscreve o objeto de decisão à análise
dos pressupostos e das condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado
estrangeiro, consoante proclama iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal
(vide Ext. 1510, Rel. Min. Cármen Lúcia; Ext. 1530, Rel. Min. Luiz
Fux).

Dessa forma, qualquer tese acerca de suposta abstinência do
extraditando e seu eventual direito à nova suspensão da pena seriam fatos a
serem apurados exclusivamente pelo Estado de Portugal, visto que, nos
termos do disposto no art. 91, § 1°, da Lei de Migração, as partes devem
limitar-se à identidade da pessoa reclamada, a eventual defeito de forma de
documento apresentado ou à ilegalidade da extradição.

Isto posto, indefiro o pedido de produção antecipada de prova
formulado pelo extraditando.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 31.366 (723)

ORIGEM : 31366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) : ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E
CONSTRUCOES SPE S.A.

ADV.(A/S) : BERNARDO MENICUCCI GROSSI (97774/MG) E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA

ADV.(A/S) : BERTOLDO PEREIRA DE SOUZA (38590/MG)

ADV.(A/S) :RENATO MARCELO PEREIRA SOUZA (136423/MG)

DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
judicial impugnado -
proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3a
Região
(
Processo 000XXXX-98.2014.5.03.0100) - teria desrespeitado o
enunciado constante
da Súmula Vinculante n° 10/STF, que possui o
seguinte teor
:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua
incidência, no todo ou em parte.”
(grifei)

Aduz, em síntese, a parte reclamante, para justificar a alegada
transgressão
ao referido enunciado vinculante, que o órgão judiciário
reclamado,
no julgamento objeto da presente reclamação, teria afastado,
com fundamento em preceitos constitucionais, a incidência do art. 25, § 1°, da
Lei n° 8.987/95,
sem observar, no entanto, a cláusula da reserva de
plenário
(CF, art. 97).

Busca-se, nesta sede processual, seja julgada procedente a
presente reclamação,
para invalidar o ato jurisdicional ora reclamado.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade da
presente ação reclamatória.

A reclamação, como se sabe, qualquer que seja a natureza que se
lhe atribua -
ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de
Processo Civil
”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal
(MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA
LIMA, “
O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, 1989, Aide),
remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O
Processo no Supremo Tribunal Federal
”, vol. 1/280), incidente processual
(MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de
direito processual constitucional
(JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual
de Direito Processual Civil
”, vol. 03, 2a parte, p. 199, item n. 653, 9a ed.,
1987, Saraiva)
ou medida processual de caráter excepcional (RTJ
112/518-522
, Rel. Min. DJACI FALCÃO) -, configura instrumento de
extração constitucional
(CF, arts. 102, I, ‘l’, e 103-A, § 3°), revestida de
múltiplas funções
, tal como revelado por precedentes desta Corte (RTJ
134/1033, v.g.) e definido pelo novo Código de Processo Civil (art. 988), as
quais
, em síntese, compreendem (a) a preservação da competência global
do Supremo Tribunal Federal, (b) a restauração da autoridade das decisões
proferidas por esta Corte Suprema e (c) a garantia de observância da
jurisprudência vinculante deste Tribunal Supremo
(tanto a decorrente de
enunciado sumular vinculante
quanto a resultante dos julgamentos da Corte
em sede de controle normativo abstrato), além de atuar como expressivo
meio
vocacionado a fazer prevalecer os acórdãos deste Tribunal proferidos
em incidentes de assunção de competência.

Processos na página

MS 36791 MS 36796 MS 36800 PET 8434 RCL 31366 000XXXX-98.2014.5.03.0100