Informações do processo RCL 37496

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Betim
  • Reclamado
    • Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Betim
  • Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de reclamação proposta por FCA Fiat Chrysler Automoveis
Brasil Ltda proposta contra decisão da Juíza do Trabalho da 6ª Vara do
Trabalho de Betim, no processo 0012129-68-2016.5.03.163.

Em 30/10/2019, indeferi a liminar e determinei diligências (documento
eletrônico 21).

Em 31/10/2019, a reclamante apresentou manifestação informando a
perda superveniente do objeto do feito ante a determinação, pelo Tribunal
Superior do Trabalho, de sobrestamento do feito naquela instância
(documento eletrônico 22)

Isso posto, julgo prejudicada a reclamação.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Betim
  • Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Origem: 37496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Fiat
Chrysler Automoveis Brasil Ltda - FCA, contra acórdão proferido pela 6ª Vara
do Trabalho de Betim, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT3,
nos autos da execução provisória 0012129-68-2016.5.03.163.

Alega-se, em suma, desrespeito ao incidente de suspensão nacional
de processos deferido nos autos do ARE 1.121.633-RG/RN (Tema 1046), que
tramita sob a sistemática da repercussão geral.

A reclamante sustenta que a

“[...] decisão ora atacada, a um só tempo, (a) usurpou a competência
constitucional desse E. STF e (b) deixou de respeitar as decisões do Pleno
desse Tribunal nos processos que deram origem ao Tema n. 152, Tema n.
1.046, ambos COM Repercussão Geral, e no Recurso Extraordinário n.
205.815, de relatoria do Ministro Nelson Jobim [...]

Além de desrespeitar essas 3 (três) decisões do Plenário desse E.
STF, a v. decisão proferida pela Autoridade Reclamada desrespeitou
frontalmente a v. decisão proferida, em 28.6.2019, pelo eminente Ministro
Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário n. 1.121.633/GO, que
DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS NO
TERRITÓRIO NACIONAL EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE PACTOS
COLETIVOS, tendo em vista o Tema n. 1.046 com Repercussão Geral […].

[...]

Para que ninguém tivesse dúvidas que a v. decisão do Ministro Gilmar
Mendes de suspensão em âmbito nacional desses processos NÃO ESTAVA
CIRCUNSCRITA à questão das horas in itinere, o eminente Ministro Alexandre
de Moraes proferiu duas decisões nas Reclamações Constitucionais ajuizadas
pela ora Reclamante-FCA contra decisões da Justiça do Trabalho para
confirmar que a citada decisão de SUSPENSÃO NACIONAL se aplicava,
também, às questões dos ‘2 Turnos Alternantes de Trabalho' e ‘Minutos
Residuais' nos processos em que ela, ora Reclamante-FCA, figura como parte
passiva [...]" (págs. 2-3 da petição inicial).

Destaca que

“[a]pesar desse E. STF ter determinado a suspensão do andamento
de todos os feitos pendentes diante do reconhecimento da existência de
repercussão geral da matéria de fundo aqui debatida, a v. decisão ora atacada
da Autoridade Reclamada determinou o regular prosseguimento da execução,
sob o fundamento de que o prosseguimento da execução provisória, inclusive
com a ilegal constrição do patrimônio da empresa não importa ‘ em prejuízo às
partes, vez que não haverá liberação de valores até o trânsito em julgado nos
autos do processo principal '.

O prejuízo não se concretiza apenas na liberação dos valores.
Haverá a prática de diversos atos processuais, inclusive a realização de

perícia, e tudo isso em sede de mera execução provisória. Além disso, a
penhora que, invariavelmente, recai sobre dinheiro, causa severos prejuízos à
empresa que é obrigada a permanecer com seu patrimônio bloqueado por
conta de uma ilegal penhora" (pág. 14 da petição inicial – grifos no original).

Requer, ao final:

“[...]

c) com fulcro no art. 989, II, do CPC, seja ordenada a suspensão
liminar do referido processo para evitar um dano irreparável, eis que o
Beneficiário-Empregado prossegue na execução do julgado, que se
materializará na penhora de bens da ora Reclamante-FCA em uma inexistente
coisa julgada, até final julgamento do Tema n. 1.046 com Repercussão Geral
por esse E. STF;

d) comunicação liminar ao E. TST de que a v. decisão proferida, em
28.6.2019, pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no ARE n. 1.121.633 de
suspensão de todos os processos em trâmite nacional não está restrita às
horas in itinere, mas, também, é aplicável aos ‘2 Turnos Alternantes de
Trabalho' e aos ‘Minutos Residuais' da Reclamante-FCA discutidos nos
processos em trâmite nas 3 instâncias da Justiça do Trabalho, que são
disciplinados por Acordos Coletivos de Trabalho/Convenções Coletivas de
Trabalho, devendo ser SUSPENSOS todos esses processos movidos contra
si, respeitando-se, assim, o disposto no art. 1.035, § 5º, e o art. 1.036, ambos
do CPC, especialmente porque já houve a devolução para esse tribunal de
dois Recursos Extraordinários com Agravo de números 1.185.582 e 1.183.397
MINAS GERAIS;

e) esclarecimento nessa comunicação liminar ao Ministro Presidente
do E. TST que, também, devem ser SOBRESTADOS todos os processos
envolvendo essas duas matérias (‘2 Turnos Alternantes de Trabalho' e
‘Minutos Residuais'), que foram julgados após 17.11.2017 pelo E. TRT/MG
contra a Reclamante-FCA, cuja ‘transcendência' não foi reconhecida pelos
eminentes Ministros Relatores do TST em seus Agravos de Instrumento em
Recurso de Revista (AIRRs), inclusive SOBRESTAMENTO DO PROCESSOS
que estão sendo executados pelas Varas do Trabalho por força dessas
decisões monocráticas;

e.1) esclarecimento, também, nessa comunicação liminar que esse
sobrestamento deve ser mantido até que ocorra o julgamento final do citado
Tema n. 1.046 com Repercussão Geral por esse E. STF, notadamente porque
o reconhecimento de Repercussão Geral supre qualquer alegação de
ausência da tal ‘transcendência' prevista no art. 896-A, da CLT;

e.2) sobrestamento do presente processo e dos outros múltiplos
processos movidos contra a Suplicante-FCA envolvendo as matérias relativas
aos ‘2 Turnos Alternantes de Trabalho' e aos ‘Minutos Residuais', e, ao final do
julgamento do Tema n. 1.046 com Repercussão Geral, que sejam todos os
processos, com ‘transcendência ou sem transcendência', julgados
improcedentes, com as cominações legais.

f) afinal, que seja julgada totalmente procedente a presente
Reclamação para se garantir a autoridade das decisões desse E. STF
proferidas no Tema n. 152 de Repercussão Geral do “Ementário Temático de
Repercussão Geral", de relatoria do Ministro Roberto Barroso, notadamente
em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1.046 –
Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente, cassando-se, assim, a v.
decisão do Ministro do TST que obstaculizou a tramitação de seus Recursos
sobre esse tema ‘2 Turnos Alternantes de Trabalho', para reconhecer a plena
validade dessas cláusulas disciplinadoras dessa modalidade de jornada de
trabalho prevista em Acordos Coletivos de Trabalho, e sobre o tema ‘Minutos
Residuais', disciplinados por Convenções Coletivas de Trabalho, nem que
seja para se determinar a subida dos autos para melhor exame" (págs. 22-23
da petição inicial).

É o relatório necessário. Decido o pedido de liminar.

A concessão de liminar se dá de forma excepcional, nas hipóteses
em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio
pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Na espécie, não
obstante os respeitáveis argumentos da reclamante, tenho por ausentes tais
requisitos.

Com efeito, e sem prejuízo de melhor exame por ocasião do
julgamento do mérito, não verifico, de plano, a alegada usurpação de
competência desta Corte, pois, consoante se verifica do documento eletrônico
17, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a suspensão do feito até
ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como o
perigo da demora.

Isso posto, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações.

Cite-se o beneficiário do ato reclamado para, querendo, apresentar
contestação. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Betim
  • Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão