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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
1. Verifico a necessidade de constar da autuação, na condição de
agravado, o Ministério Público do Estado de Pará.
À Secretaria Judiciária, para a adoção das medidas cabíveis.
2. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
3. Publiquem.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Otonivaldo Quaresma da Costa, representado pela Defensoria
Pública do Estado do Pará, afirma haver o Juízo da Vara de Execuções
Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, no processo nº
0010605-43.2016.8.14.0401, inobservado o teor do verbete vinculante nº 26
da Súmula do Supremo.
Esclarece estar em cumprimento de pena privativa de liberdade
decorrente da condenação ante a prática de delitos não hediondos ou
equiparados, totalizando a sanção 22 anos e 5 meses de reclusão. Segundo
narra, uma vez atingido o lapso temporal necessário e preenchidos os demais
requisitos legais, buscou a progressão para o regime semiaberto, tendo o
Órgão reclamado determinado a feitura de exame criminológico, sem
fundamentação adequada.
Aponta contrariedade ao enunciado vinculante, asseverando mostrar-
se insuficiente, para a imposição do exame, a simples referência à gravidade
da infração cometida. Sublinha imprescindível a indicação de dados
concretos, verificados na fase executória, a justificarem a exigência. Evoca
jurisprudência.
Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo decorrente da demora na
apreciação, pelo Juízo, da pretendida progressão de regime.
Requer, em sede liminar, seja cassado o pronunciamento impugnado
e determinado à autoridade reclamada que analise o pedido de progressão
sem a obrigatoriedade de exame criminológico. Postula a confirmação da
medida acauteladora.
2. Percebam as balizas do caso concreto. O Juízo reclamado impôs,
para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, a realização de
exame criminológico. Com a reclamação, o condenado argui o inobservância
da parte final do verbete vinculante nº 26 da Súmula do Supremo, cujo texto
transcrevo:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
Além de não versado delito hediondo ou a ele equiparado, o Órgão
reclamado, ao determinar a feitura do exame criminológico como requisito à
progressão de regime, consignou expressamente as razões de
convencimento. Confiram o seguinte trecho do ato impugnado:
[…]
Compulsando os autos do processo, verifica-se que o(a) apenado(a)
possui cinco condenações por roubo no período de 2009 a 2016 sendo
recorrente a reincidência no tipo penal, que causa graves danos as vítimas e a
sociedade.
Tal conduta denota uma extrema periculosidade, devendo este
aspecto subjetivo ser melhor analisados por profissionais técnicos capacitado.
Assim sendo, segundo as peculiaridades do caso em análise e com
base no entendimento jurisprudencial acerca da admissão do exame
criminológico, considerando a reiteração d delitos e, principalmente, o “modus
operandi" pela qual os crimes são cometidos, torna-se prudente a realização
de Exame Criminológico, visto que os benefícios pretendidos o(a) apenado(a)
implicará no retorno ao convívio social.
Tal medida visa evitar a reincidência ou a reinserção antecipada de
pessoas condenadas por fato gravemente censurado sem o requisito subjetivo
necessário e servirá para melhor subsidiar a formação do convencimento
deste Juízo.
[…] (sic)
Descabe analisar, nesta via, a subsistência das premissas lançadas
pela autoridade reclamada. Não se pode emprestar a esta medida
excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência . A
reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o
desrespeito a decisão por ele proferida.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 37498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
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