Informações do processo RE 1238369

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 08030905620164058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC
2, p. 91).

“Constitucional e Administrativo. Conselho Regional de Enfermagem.
Remessa. Valor de alçada. Seção de saúde do 28º Batalhão de Caçadores.
Autonomia da instituição para a organização de seu quadro de pessoal. Não
obrigatoriedade de contratação de profissional enfermeiro. Possibilidade de
fiscalização, para garantia da tutela da saúde. 1. No que tange à possibilidade
ou não de cabimento de remessa oficial, a pretensão encontra óbice no art.
496, §3º do CPC/2015, tendo em vista que o valor causa é de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 2. No caso sob análise, não se deve olvidar que a
fiscalização levada a efeito pela entidade profissional tem por objetivo maior
tutelar a saúde, direito indisponível, direito de todos e dever do Estado, de
interesse coletivo, previsto constitucionalmente nos arts. 195 e 196 da Carta
Magna. Todavia, no que se refere à necessidade de contratação de um
profissional Enfermeiro, a imposição encontra barreira na natureza
institucional do 28º Batalhão de Caçadores, o qual não se enquadra no
conceito de Unidade Saúde. 3. Esta Colenda Quarta Turma, em caso análogo,
posicionou-se no sentido de que não cabe à lei federal dispor sobre norma
que interfira no regramento de seu pessoal, vinculando o ente político à sua
observância. Disso resulta a não recepção do art. 20 da Lei 7.497/86 pelo
texto magno superveniente. (PROCESSO: 00057486220114058500,
APELREEX32663/SE, Decisão majoritária, DESEMBARGADOR FEDERAL
LAZARO GUIMARÃES (RELATOR VENCIDO) DESEMBARGADOR
FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE (RELATOR PARA ACÓRDÃO),
Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/04/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 05/05/2016 -
Página 95) 4. Apelações e remessa oficial improvidas."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 2 , p.
124)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
"a" , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XIII,
XXXV, LIV e LV; 37, 93, IX; 196, e 197, da Constituição Federal de 1988.

Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral, sustenta-se (eDOC 2, p. 143):

“Cabe ressaltar a presença da repercussão geral (art. 1.035, CPC)
tendo em vista que a contenda diz respeito ao cabimento, ou não, da
"fiscalização" (poder de polícia) do COREN-SE no âmbito 28º Batalhão de
Caçadores, à luz do regime jurídico-administração estabelecido na
Constituição Federal. Na medida em que o 28º Batalhão de Caçadores é uma
Unidade Militar; e não uma "Instituição de Saúde", tanto que está isenta do
dever de contratar Enfermeiro (vide Sentença e Acórdão); conclui-se que não
há respaldo constitucional para a "fiscalização" (?) do COREN-SE. É preciso
reconhecer que não há previsão legal para o "poder fiscalizatório" que o
COREN-SE reivindica! Há de ser garantido o direito do 28º Batalhão de
Caçadores de não ser alvo de "fiscalização" do COREN-SE, tendo em vista a
natureza institucional (militar) do referido órgão público. A Constituição
Federal, ao consignar a liberdade de exercício profissional , garante que seu
condicionamento somente pode ser estabelecido por lei, conforme princípio da
legalidade , que ganha ênfase no âmbito da Administração Pública (legalidade
administrativa). Logo, a "fiscalização" a cargo da autarquia profissional ou
corporativa , no caso, o COREN-SE, somente deve ocorrer se houver
respaldo normativo; sob pena de contrariedade à própria Constituição Federal.
É o que se verifica no presente caso. A contenda transcende o caso concreto,
pois tem relevância para balizar demandadas similares. Há questões
relevantes, sob vários aspectos (econômico, político, social e jurídico), que
ultrapassam os interesses subjetivos da causa. É certo que o recurso
extraordinário preenche o requisito da repercussão geral."

É o relatório. Decido.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal, foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros".

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da
causa".

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:

“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores."

(MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents:

a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418/2006. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão
da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os
casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London:
Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução
jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer
no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de

fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao
exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa
ou interpretativa de um direito fundamental.

Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente"
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.

Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e
suficientemente a repercussão geral da matéria em debate, com fulcro no art.
102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de
conhecer do recurso extraordinário.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 08030905620164058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão