Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO
VÍNCULO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO”
(ARE n. 671.411-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 22.8.2016).

5. O Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local
contestados contra a Constituição da República (al.
c do inc. III do art. 102 da
Constituição da República). Assim, por exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.
7.730/89. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(RE n. 808.659, Relator o Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2013).

Nada há a prover quanto às alegações da recorrente.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (als. a
e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1° do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.602 (792)

ORIGEM : 00091271620114025001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ERACY GOMES DA SILVA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região, assim ementado (eDOC
2, p. 12):

USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. A União não localizou em sua base de
dados qualquer dado cadastral relativo ao imóvel, sequer noticiou a existência
de procedimento administrativo em curso, nos termos dos arts. 9° e seguintes
do Decreto-lei n° 9.760/46, não sendo suficiente a simples afirmação de que o
imóvel objeto da ação é de domínio da União. 2. A União pode, a qualquer
momento, demarcar seus terrenos de marinha, seja qual for o proprietário,
observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. 3. Demonstrado o preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, deve ser
"mantida" a sentença que declarou o domínio da autora sobre o imóvel
usucapiendo. 4. Remessa e apelação improvidas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 2, p.
28).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensas aos arts. 20, VII, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o v. Acórdão
recorrido viola o inciso Vil do ad. 20 da CRFB1988, uma vez que o aludido
dispositivo não estabelece exigências para a demarcação dos assim
chamados terrenos de marinha, não podendo o intérprete criar, por sua
vontade, tamanha obrigação em face da União.”
(eDOC 2, p. 47):

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou
(eDOC 2, p. 289-292):

2. Conforme se vê do documento de fl. 14 dos autos do processo
eletrônico, o imóvel usucapiendo foi adquirido, em 13/08/1969, por João
Leonardo de Assunção Santos, ora apelado, por meio de Escritura de Compra
e Venda, tendo o Cartório do 1° Oficio da 1" Zona de Vila Velha/ES certificado,
em 26/11/2009, que o imóvel se encontra "livre e desembaraçado de
quaisquer ônus", bem como "não constar nenhuma citação de ação real ou
pessoal reperseicutória".

A União, por sua vez, embora tenha alegado que o imóvel objeto da
ação é de domínio da União, não localizou em sua base dados (SIAPA)
qualquer dado cadastral relativo ao terreno (fls. 57/58 do processo eletrônico).
Limitou-se a afirmar que "identificamos o imóvel em pauta bem como o
traçado da LPM-1831 a aprovar e a conceituação dos terrenos da região", o
que não é suficiente para caracterizá-lo como terreno de marinha. Ressalte-se
que a apelante sequer noticiou a existência de procedimento administrativo
em curso, nos termos dos arts. 9° e seguintes do Decretolei n° 9.760/46, de
modo a aferir se o imóvel se insere na linha preamar médio de 1831.

Dessa forma, não há falar em produção de provas, como opinou o
Ministério Público Federal (fls. 05/12), na falta de, ao menos, indícios
suficientes para a identificação do imóvel como suposto terreno de marinha.
Ademais, a União pode, a qualquer momento, demarcar seus terrenos de

marinha, seja qual for o proprietário, observando-se os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, correta a sentença ao concluir pela inexistência de relação
jurídica apta a ensejar o enquadramento do imóvel em tela como terreno de
marinha, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel
como tal. 3. Quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento
da usucapião extraordinária, merecem destaque os seguintes trechos da
sentença (fls. 111/112 do processo eletrônico):

(...)

4. Do exposto, nego provimento à remessa necessária, que considero
realizada, e à apelação da União.

Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo,
demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não
ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terras
públicas. Usucapião. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
Corte de origem assentou que não ficou comprovado que as terras objeto da
ação de usucapião seriam devolutas. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
da Súmula n° 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 681.735-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 30.3.2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 279 DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(ARE 890.598-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.10.2015).

Ante o exposto, nego provimento aos recurso, nos termos do art. 932,
IV, “
a”, do CPC.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.238.043 (793)

ORIGEM : 11217522 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS

RECTE.(S) : BANCO BRADESCO SA

ADV.(A/S) : LUIS RICARDO DE STACCHINI TREZZA (130823/SP)

ADV.(A/S) : ALEX PFEIFFER (181251/SP)

RECDO.(A/S) : ERNESTO BAPTISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/

S)

ADV.(A/S) : ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (75180/SP)

Vistos etc.

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no AI 771.770-RG, que foi substituído pelo RE
627.106-RG.

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do
CPC/2015.

Devolvam-se os autos à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.238.369 (794)

ORIGEM : 08030905620164058500 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO

PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE

SERGIPE - COREN/SE

ADV.(A/S) : MOISES DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA (7397/SE)

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região, assim ementado (eDOC
2, p. 91).

Processos na página

RE 1237602 RE 1238043 RE 1238369