Informações do processo RE 1239721

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/10/2019 a 22/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

22/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00155696020164030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00155696020164030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face da Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 3° Região, assim ementado: (eDOC 1, p. 268)

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I- A petição inicial é apta e atende aos pressupostos formais exigidos
para a propositura da ação. Também se encontram presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, de modo que a exordial se mostra
adequada para veicular a pretensão nela deduzida, tendo sido expressamente
indicados os dispositivos legais e constitucionais que a autarquia entende por
violados. II - Não se aplica ao caso o disposto na Súmula n° 343 do Supremo
Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de
caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da
Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda
que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. III - O
conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE n° 590.809/RS, com
repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da
Repercussão Geral em RE n° 661.256, não havia, no âmbito do STF,
"entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada IV
- Em se tratando de renúncia a beneficio -- e não revisão do ato de concessão
-- inaplicável ao caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia n° 1.348.301 -SC, de relatoria do E.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento
no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica
às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a
decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado
postular a revisão do ato de concessão de beneficio -- o qual, se modificado,
importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao
beneficio em manutenção. V - No que tange à desaposentação, a violação ao
art. 18, §2°, da Lei n° 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal
dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação
previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do
pedido rescindente. VI - A existência de precedente firmado pelo Tribunal
Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a
mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
do paradigma." (STF, AgR em RE n° 606.171/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, v.u., j. 07/02/17, DJe 02/03/17, grifos meus). Afastada a
necessidade de eventual sobrestamento do feito. VII - Com fundamento na
tese firmada no julgamento do RE n° 661.256, com repercussão geral, julgo
improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente,
restabelecendo-se à ré, o beneficio anteriormente deferido. VIII - Muito
embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo
consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos
valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial
transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR n°
2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u.,
D.E. 23/06/2017; AR n° 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR n° 2016.03.00.000880-6,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte ré
beneficiária da justiça gratuita. X - Matéria preliminar rejeitada. Procedente o
pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. Agravo
Interno prejudicado."

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 3º, I; 5º, caput e incisos
II, XXXV e XXXVI e § 2º; e 93, IX, da Constituição da República.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “o Instituto
ajuizou a presente ação rescisória antes mesmo do julgamento do Recurso
Extraordinário n° 661.256 (desaposentação), por este C. STF - Supremo
Tribunal Federal, situação que evidencia ainda mais a inexistência de violação
manifesta à norma jurídica, tanto à época do julgamento da ação originária,
quanto ao momento do ajuizamento da presente rescisória, o que denota
sobremaneira tratar-se a ação proposta pelo INSS de mera aventura jurídica
(lembrando que o C. STJ - Superior Tribunal de Justiça autorizava à época a
desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo, matéria objeto da
ação originária). " eDOC 1, p.296)

O TRF da 3ª Região admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 1, pp.
318/319)

É o relatório. Decido.

Consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso
ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica
entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse
sentido:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta

Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em
cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão
de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o
prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que
interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo
competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos
autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor
aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema
Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da
abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que
se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI
760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010).

De acordo com o § 2º do art. 1.030 do CPC, da decisão proferida com
base nos incisos I e III do mencionado artigo caberá agravo interno no âmbito
do próprio Tribunal a quo.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do
art. 21, §1º, RISTF, por ser manifestamente incabível.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão