Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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apelação, asseverou (eDOC 7, pp. 5 -14)
“(...)
No mais, a prova dos autos revela que Francisco Barbosa Sena, que
era policial militar estadual e genitor do promovente, faleceu no dia 18 de
setembro de 2005, às 18:30 horas, quando estava em serviço no 25° Distrito
Policial da Cidade de Fortaleza, em decorrência de “ferida penetrante no
crânio por ação de instrumento perfuro-contundente”. Dá a conhecer ainda o
acervo probatório que “a vítima encontrava-se a serviço no 25° DP, quando foi
atingido por disparo de arma de fogo efetuado por dois homens em uma moto”
(fls 19, 34 e 26/67).
É certo, portanto, que o pai do autor foi a óbito, em pleno exercício da
função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuado por terceiros,
quando aquele estava em serviço numa unidade policial. Conclui-se que a
conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi
realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um
policial em serviço.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a
responsabilidade civil do ente público, na hipótese em que o autor da conduta
e causador do dano é o particular, quando restar configurada a existência de
culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente
atuação estatal.
(...)
No caso ora em cogitação, o evento de que foi vítima o pai do
promovente, em pleno exercício da função militar, no próprio recinto de uma
unidade policial, sem qualquer indicação de que os autores dos disparos
tenham encontrado qualquer resistência ou dificuldade para agir, permite e
autoriza a conclusão de que a referida unidade policial não estava
adequadamente guarnecida e apta a resistir ou evitar investidas da espécie, o
que evidencia a existência de omissão ilícita reveladora da culpa e, por
conseguinte, da responsabilidade subjetiva da administração pública no
ocorrido, tal como descrita no preciso magistério de Sérgio Cavalieri Filho:
(...)
Tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil
do Estado do Ceará, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a
ocorrência do dano.
(....).”
Sendo essas as razões de decidir do acórdão recorrido, notadamente
acerca da responsabilidade civil do Estado em relação aos danos causados
aos seus próprios agentes, verifica-se que o entendimento do Tribunal de
origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS
CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do
Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por
esvaziar o preceito do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, estabelecendo
distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RE 435444- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe- 9.6.2014)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Agente público
agredido por adolescente sob custódia. Os prejuízos sofridos por servidor
público no exercício de suas funções ensejam a responsabilidade objetiva do
Estado, ainda que originados de ato ilícito de terceiros. Ausência de violação
ao art. 37, § 6°, da CF. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 1152367-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe 8.4.2019)
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE AGENTE PÚBLICO
EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DO
REEXAME DE FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 564193-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe- 1.9.2017)
Ademais, para divergir do juízo recorrido, seria necessário o reexame
do acervo fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, ”a”e “b”, do CPC e art. 21, §1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.239.721 (797)
ORIGEM : 00155696020164030000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : SONIA MARIA BIASETTO
ADV.(A/S) : ARIELLA BIASETTO ROSSI (384354/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face da Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 3° Região, assim ementado: (eDOC 1, p. 268)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I- A petição inicial é apta e atende aos pressupostos formais exigidos
para a propositura da ação. Também se encontram presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, de modo que a exordial se mostra
adequada para veicular a pretensão nela deduzida, tendo sido expressamente
indicados os dispositivos legais e constitucionais que a autarquia entende por
violados. II - Não se aplica ao caso o disposto na Súmula n° 343 do Supremo
Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de
caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da
Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda
que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. III - O
conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE n° 590.809/RS, com
repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da
Repercussão Geral em RE n° 661.256, não havia, no âmbito do STF,
"entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada IV
- Em se tratando de renúncia a beneficio -- e não revisão do ato de concessão
-- inaplicável ao caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia n° 1.348.301 -SC, de relatoria do E.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento
no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica
às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a
decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado
postular a revisão do ato de concessão de beneficio -- o qual, se modificado,
importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao
beneficio em manutenção. V - No que tange à desaposentação, a violação ao
art. 18, §2°, da Lei n° 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal
dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação
previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do
pedido rescindente. VI - A existência de precedente firmado pelo Tribunal
Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a
mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
do paradigma." (STF, AgR em RE n° 606.171/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, v.u., j. 07/02/17, DJe 02/03/17, grifos meus). Afastada a
necessidade de eventual sobrestamento do feito. VII - Com fundamento na
tese firmada no julgamento do RE n° 661.256, com repercussão geral, julgo
improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente,
restabelecendo-se à ré, o beneficio anteriormente deferido. VIII - Muito
embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo
consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos
valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial
transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR n°
2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u.,
D.E. 23/06/2017; AR n° 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR n° 2016.03.00.000880-6,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte ré
beneficiária da justiça gratuita. X - Matéria preliminar rejeitada. Procedente o
pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. Agravo
Interno prejudicado.”
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 3°, I; 5°, caput e incisos
II, XXXV e XXXVI e § 2°; e 93, IX, da Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “o Instituto
ajuizou a presente ação rescisória antes mesmo do julgamento do Recurso
Extraordinário n° 661.256 (desaposentação), por este C. STF - Supremo
Tribunal Federal, situação que evidencia ainda mais a inexistência de violação
manifesta à norma jurídica, tanto à época do julgamento da ação originária,
quanto ao momento do ajuizamento da presente rescisória, o que denota
sobremaneira tratar-se a ação proposta pelo INSS de mera aventura jurídica
(lembrando que o C. STJ - Superior Tribunal de Justiça autorizava à época a
desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo, matéria objeto da
ação originária).’’ eDOC 1, p.296)
O TRF da 3a Região admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 1, pp.
318/319)
É o relatório. Decido.
Consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso
ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica
entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse
sentido:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Processos na página
RE 1239721Confirma a exclusão?