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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00405436320168070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE
POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do
patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração
de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso
controlado.
2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações
irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação
irregular decorra por longo período.
3 – A Administração Pública age contra edificação clandestina,
conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do
Distrito Federal (Lei n. 2.105/98).
4 – Apelo desprovido" (pág. 6 do documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação dos arts. 1°, III; 5°, XI; e 6°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Destaco do acórdão recorrido os seguintes excertos:
“[...]
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de demolição de
imóvel localizado em área irregular, sem projeto arquitetônico ou licença para
construção.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a área destacada pela
Defensoria Pública é pública, não havendo autorização do Poder Público para
erguer edificações ou alterar o estado de fato do bem.
Logo, a ocupação dos imóveis não tem respaldo jurídico.
A atuação da AGEFIS é legítima, pois está dirigida a coibir o grave
problema da ocupação desordenada tanto de áreas públicas quanto privadas
por meio de constituição irregular de condomínios irregulares. A propósito,
confira-se a legislação distrital de regência (Lei Distrital nº 4.150/2008):
‘Art. 3º Compete exclusivamente à AGEFIS:
I - executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do
Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais;
II - supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização
desenvolvidas pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades
Urbanas do Distrito Federal;
III - coordenar a implantação e administrar a arrecadação de preços
públicos e das taxas cuja competência de lançamento seja dos integrantes da
Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
IV - conceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não
ajuizados referentes aos preços públicos e às taxas administradas pela
AGEFIS, na forma da lei;
V - expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas
atribuições;
VI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da
legislação dentro da área de sua competência;
VII - administrar suas receitas e elaborar proposta orçamentária;
VIII - firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;
IX - privativamente: acolher, instruir e julgar, em primeira instância,
reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos
do exercício da fiscalização de atividades urbanas e da fiscalização de
limpeza pública, na forma do seu regimento interno;
X - fiscalizar as vias e os logradouros públicos, visando à
higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar
todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei nº 41,
de 13 de setembro de 1989;
XI - supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização de
limpeza pública no Distrito Federal'.
As alegações da parte autora/apelante de que o moradores já
ocupam os imóveis a bastante tempo e que a área é passível de regularização
estão desamparadas de elemento comprobatório.
Ademais, inexistindo o alvará de construção, a Administração pode,
fazendo uso do seu poder de polícia, intimar o infrator para demolir a obra
irregular no prazo de 30 dias, exceto em se tratando de obra em área pública
em que a demolição pode ser imediata, dispensando prévia notificação,
conforme determina o artigo 178, §1º da referida Lei:
‘Art. 178 - A demolição total ou parcial da obra será imposta ao
infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não
for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à
legislação vigente.
§ 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de
até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual
cabe ação imediata'.
Portanto, a inexistência da documentação necessária para provar a
regularidade da edificação erigida, legitima a atuação da AGEFIS no exercício
do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação em espécie.
Na mesma linha de raciocínio, não se mostra suficiente para o
acolhimento do pleito de reforma da sentença, formulado pela autora, invocar
os princípios do direito social à moradia quando se trata de invasão de área
pública, insusceptível de apropriação, destinada a implantação de
equipamentos públicos urbanos, em prol da coletividade.
No caso vertente, a Administração Pública fora devidamente instada
para se manifestar acerca de uma possível mediação e Acordo, contudo,
preferiu defender o Ato Administrativo da AGEFIS, o que revela o desinteresse
e compor o litígio.
Importa destacar que os atos administrativos são dotados de
imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder
Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da
proteção dos interesses da coletividade, que sempre deve prevalecer" (págs.
13-15 do documento eletrônico 3).
Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos
autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, para divergir da
conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, além
da reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
incidindo a Súmula 280/STF. Inviável o recurso. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Ocupação irregular sem autorização do Poder Público.
Demolição sem o devido processo administrativo. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE 1.105.323-AgR/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Construção em área pública. Demolição. Legislação local.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido.
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça" (ARE 956.329-AgR/
DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE
IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido
de que o direito de propriedade não é absoluto, podendo sofrer limitações.
Precedentes.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, bem como a análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, providências vedadas neste momento
processual.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 829.437-AgR/DF,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO
DE IMÓVEL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE
826.639-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00405436320168070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
25/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00405436320168070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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