Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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hidrômetros, atividade que não se confundiria com a atividade-fim da CESAN,
qual seja, o abastecimento de água e o serviço de coleta e tratamento de
esgoto.

Ora, parece-me imperativo concluir que a instalação de hidrômetros,
tal como destacado pelo fisco Municipal, materializa evidente atividade
indispensável ao objeto final do serviço prestado pela CESAN, que é o
fornecimento de água.

Portanto, a instalação e a manutenção de hidrômetros nas
unidades consumidoras figura atividade-meio, indissociável e inerente
ao fornecimento de água, não podendo ser tomado como prestação de
um serviço autônomo, passível de excepcionar a imunidade de que goza
a Apelada
” (págs. 6-8 do documento eletrônico 6, grifei).

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a imunidade prevista
no art. 150, VI,
a, da Constituição Federal, abrange as sociedades de
economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime de
exclusividade. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal cujas ementas
seguem transcritas:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
IMUNIDADE TRIBUTARIA RECÍPROCA. TRIBUTOS FEDERAIS. SERVIÇO
PÚBLICO DE CUNHO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA.
SANEAMENTO. TRATAMENTO DE ÁGUA. COMPANHIA ESPÍRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO.

1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a
empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472,
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa,
Pleno, DJe 1°.02.2011.

2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico,
trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse
comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural,
com altos custos operacionais. Precedente: ADI 1.842, de relatoria do
ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013.

3. A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água
e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios
municipais. Constata-se que a participação privada no quadro societário é
irrisória e não há intuito lucrativo. Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à
livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de
monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades
empresárias no mercado relevante. Precedentes: ARE-AgR 763.000, de
relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014
(CESAN); RE-AgR 631.309, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda
Turma, DJe 26.04.2012; e ACO-AgR-segundo 2.243, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 27.05.2016.

4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão
para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, ‘a’, da
Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011.

5. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC” (ACO 2.730-
AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin - grifei).

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
RECÍPROCA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE
EXCLUSIVIDADE.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço
público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento
de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista.
Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento”(ACO 2.304-AgR/SP, Rel.
Min. Roberto Barroso - grifei).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada
no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do art. 150, VI, da Constituição
Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço
público essencial, sem caráter concorrencial.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 986.565-AgR/MG,
Rel. Min. Rosa Weber - grifei).

No caso em análise, observa-se que a Companhia Espírito Santense
de Saneamento do Estado do Espírito Santo - CESAN presta serviço público
essencial em caráter obrigatório e exclusivo do Estado, uma vez que a
instalação e manutenção de hidrômetros nas unidades consumidoras
configura atividade-meio, indissociável e inerente à atividade-fim, não

podendo ser tomado como prestação de um serviço autônomo. Desse modo,
o recorrente faz jus à imunidade recíproca ou qualquer outro benefício fiscal
não extensível aos agentes econômicos privados, conforme o disposto no art.
173, § 2°, da Lei Maior.

Com idêntico entendimento, sobre a mesma questão ora em exame,
cito as seguintes decisões, entre outras: ACO 1.411/AC, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 1.094.036/SP e ARE 1.087.471/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE
1.204.640/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 1.158.746/SP, de minha
relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.223 (817)

ORIGEM : 00405436320168070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

RECDO.(A/S) : AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL -
AGEFIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE
POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do
patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração
de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso
controlado.

2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações
irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação
irregular decorra por longo período.

3 - A Administração Pública age contra edificação clandestina,
conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do
Distrito Federal (Lei n. 2.105/98).

4 - Apelo desprovido” (pág. 6 do documento eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação dos arts. 1°, III; 5°, XI; e 6°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaco do acórdão recorrido os seguintes excertos:

“[...]

O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de demolição de
imóvel localizado em área irregular, sem projeto arquitetônico ou licença para
construção.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a área destacada pela
Defensoria Pública é pública, não havendo autorização do Poder Público para
erguer edificações ou alterar o estado de fato do bem.

Logo, a ocupação dos imóveis não tem respaldo jurídico.

A atuação da AGEFIS é legítima, pois está dirigida a coibir o grave
problema da ocupação desordenada tanto de áreas públicas quanto privadas
por meio de constituição irregular de condomínios irregulares. A propósito,
confira-se a legislação distrital de regência (Lei Distrital n° 4.150/2008):

‘Art. 3° Compete exclusivamente à AGEFIS:

I - executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do
Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais;

II - supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização
desenvolvidas pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades
Urbanas do Distrito Federal;

III - coordenar a implantação e administrar a arrecadação de preços
públicos e das taxas cuja competência de lançamento seja dos integrantes da
Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

IV - conceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não
ajuizados referentes aos preços públicos e às taxas administradas pela
AGEFIS, na forma da lei;

V - expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas
atribuições;

VI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da
legislação dentro da área de sua competência;

VII - administrar suas receitas e elaborar proposta orçamentária;

VIII - firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;

IX - privativamente: acolher, instruir e julgar, em primeira instância,
reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos
do exercício da fiscalização de atividades urbanas e da fiscalização de
limpeza pública, na forma do seu regimento interno;

X - fiscalizar as vias e os logradouros públicos, visando à
higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar
todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei n° 41,

Processos na página

ARE 1231223