Informações do processo ARE 1237153

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 01004884220188260968 - TJSP - TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10094973920158260602 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência das Súmulas nº 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão