Informações do processo ARE 1239604

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/10/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
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Origem: 6073120135070036 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (518)


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão