Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (514)
1.238.711
ORIGEM : PROC - 00014577820115010018 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : V.M.RAMOS & CIA LTDA
ADV.(A/S) : GABRIELLE NOGUEIRA LEAL (164087/RJ)
AGDO.(A/S) : MARIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCIO DA SILVA PORTO (166855/MG, 086636/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (515)
1.239.385
ORIGEM : AREsp - 1452258 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) :L. LIE NAGIMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
EPP
ADV.(A/S) : RICARDO XIMENES (53626/PR, 43298/SC)
AGDO.(A/S) : ITAÚ UNIBANCO S/A
ADV.(A/S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (47104/BA,
35879/DF, 18353/ES, 47958/GO, 56526/MG, 14620-
A/MS, 01930/PE, 77458/PR, 164734/RJ, 83640A/RS,
42978/SC, 303021/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (516)
1.239.453
ORIGEM : 10150840620168260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : AMANDA LOPES DA SILVA
ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (112821/SP)
AGDO.(A/S) : ANDRE LUIS PIGONI
ADV.(A/S) : MANOEL MANZANO JUNIOR (108296/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (517)
1.239.604
ORIGEM : 6073120135070036 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : CEZAR CACAU COMÉRCIO DE GLP LTDA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL (6778/CE)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO JEFFERSON VASCONCELOS DE SA
ADV.(A/S) : JOSE LUCIO DE SOUSA (9095/CE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (518)
1.239.739
ORIGEM : 00004947820158160142 - TJPR - 2a TURMA
RECURSAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS BORIO
AGTE.(S) : PHELIPE TRANSPORTES EIRELI - EPP
ADV.(A/S) : DENIS SALVATORE CURCURUTO DA SILVA
(206668/SP)
AGDO.(A/S) : OSVALDO DE FREITAS BANISKI
ADV.(A/S) : MARIO PIETROSKI JUNIOR (22673/PR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (519)
1.239.786
ORIGEM : 00030455620188260236 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL
- 13a CJ - ARARAQUARA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MILTON BOVOLIM
ADV.(A/S) : ALEX MARTINS (389820/SP)
AGDO.(A/S) : MARIANA DE MORAIS
ADV.(A/S) : JOCIELE MARIA DA COSTA (379986/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
Processos na página
ARE 1238711 • ARE 1239385 • ARE 1239453 • ARE 1239604 • ARE 1239739 • ARE 1239786Confirma a exclusão?