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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA
CUNHA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 260):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR EM
CONSONÂNCIA COM OS ÍNDICES APONTADOS NA DECISÃO NÃO
RECORRIDA -PRECLUSÃO -MANUTENÇÃO. Considerando que os
cálculos elaborados pelo Contador Judicial atenderam a decisão da qual não
foi interposto recurso, deve ser mantida a sua homologação."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 324-328.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1°, IV,
141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) deixou o Tribunal
de origem de manifestar-se de forma expressa e textual na fundamentação, utilizando-se de
premissa equivocada, alegando que a divergência apontada pelo recorrente girava em torno dos
índices aplicados para a correção dos cálculos" e b) o Tribunal de origem decidiu a demanda
fora dos limites propostos pelo demandante, tornando da decisão extra petita .
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.° 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destaca-
se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA CONDOMINIAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489
DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO
PROMITENTE COMPRADOR. POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,
efundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1780512/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019)
Com efeito, em relação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o recurso especial não
comporta conhecimento, pois o referido dispositivo não está prequestionado, apesar da oposição
de embargos de declaração no eg. TJ-MG.
Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a
quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015), o que não ocorreu
no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013, §§1°e 2°, do
CPC/2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando
o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmula 211/STJ).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1314865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo' (Súmula n. 211/STJ).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098085/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
31/01/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1716709 (2017/0332154-0) em 28/01/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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