Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1607104 - MG (2019/0318867-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA

ADVOGADOS : FÁTIMA REGINA ALVES HERNANDEZ - MG054887

EBER DE MEIRA FERREIRA - SP257868

AGRAVADO : IRANY REIS BARBOSA

ADVOGADO : EURIPEDES COSTA - MG007913

AGRAVADO : MANOEL CARLOS BARBOSA

AGRAVADO : MARIA DA GRAÇA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA

ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - MG116717

BARBARA ALVES LOPES - SP358673

GERVASIO LOPES CALHEIROS - MG149231

DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA
CUNHA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 260):

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR EM
CONSONÂNCIA COM OS ÍNDICES APONTADOS NA DECISÃO NÃO
RECORRIDA -PRECLUSÃO -MANUTENÇÃO. Considerando que os
cálculos elaborados pelo Contador Judicial atenderam a decisão da qual não
foi interposto recurso, deve ser mantida a sua homologação."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 324-328.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1°, IV,
141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a)
deixou o Tribunal
de origem de manifestar-se de forma expressa e textual na fundamentação, utilizando-se de
premissa equivocada, alegando que a divergência apontada pelo recorrente girava em torno dos
índices aplicados para a correção dos cálculos"
e b) o Tribunal de origem decidiu a demanda
fora dos limites propostos pelo demandante, tornando da decisão extra petita .

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado

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