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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 37565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por Prosegur
Brasil S.A., contra acórdão proferido nos autos do Processo
0002074-35.2013.5.03.0043 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
- TRT3
A reclamante alega violação de decisão desta Suprema Corte ao
julgar a ADPF 324/DF.
Nesse contexto, afirma, em síntese, o seguinte:
“A tese firmada insurge contra o enunciado da súmula n° 331 do TST
que, ao determinar a ilicitude ampla da terceirização, inovou no ordenamento
jurídico, criando, sem respaldo constitucional ou legal, limitações à referida
modalidade de contratação. A decisão do Tribunal de origem colide
frontalmente com a tese firmada no julgamento da ADPF n° 324 e sua
incontinenti cassação é medida salutar para que seja observada a decisão
proferida por esta Suprema Corte em controle concentrado de
constitucionalidade.
No entanto, o acórdão do 7a Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 3a Região invocou o enunciado da Súmula n° 331 do TST, e, sem base
constitucional ou legal, declarou ilícita a terceirização realizada, reconhecendo
o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, com
consequente condenação solidária das partes e o pagamento pecuniário
decorrente de aplicação de direitos de categoria dos bancários [...]" (pág. 19
do documento eletrônico 1).
Requer, ao final:
“d) O deferimento do pedido liminar para suspender, cautelarmente,
com amparo no artigo 989, II, do CPC e no artigo 158 do RISTF, a decisão
impugnada e a tramitação da Ação Trabalhista n° 0002074-35.2013.5.03.0043
até a decisão final da presente reclamação;
e) A procedência da presente reclamação, com a consequente
cassação da decisão proferida pela 7a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3 a Região na Ação Trabalhista n° 0002074-35.2013.5.03.0043,
que violou a Súmula Vinculante n° 10 e a decisão proferida pelo STF, em
controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF n° 324 [...]" (pág. 32 do
documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, deixo de requisitar informações e enviar o feito à
Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único; e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).
Destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será
sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a
autoridade de suas decisões; (iii) e garantir a observância de enunciado de
Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
A reclamante aponta como decisão reclamada o acórdão proferido
em 4/5/2017 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (pág. 27 do
documento eletrônico 5).
Observo, assim, que a ADPF 324/DF não poderia ser utilizada como
paradigma na presente reclamação, porque o seu julgamento ocorreu em
30/8/2018, data posterior ao ato reclamado.
Nesse sentido, observo que a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido do descabimento de reclamação por alegação de afronta à autoridade
de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. Colaciono as
ementas dos seguintes julgados deste Tribunal:
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NO
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA (RE 603.580/RJ) - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO, NA
IMPRENSA OFICIAL, DE REFERIDA DECISÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR - INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO
INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS
OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - PRECEDENTES RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE
PARÂMETRO.
- Impõe-se à parte reclamante, para ter legítimo acesso à via
reclamatória, demonstrar que o ato reclamado tenha sido proferido
posteriormente à publicação, na imprensa oficial, da decisão invocada
como paradigma.
- Inexiste ofensa a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
se o ato de que se reclama é anterior à publicação de referido ‘ decisum’“
(Rcl 23.424-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO
PARADIGMA INVOCADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação constitucional é incabível por alegação de afronta à
autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
proferida ou editada em data posterior ao ato judicial reclamado.
2. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido". (Rcl
24.399-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO
RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação é incabível por alegação de afronta à autoridade de
decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou
editada posteriormente ao ato reclamado.
2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a competência
da justiça comum estadual para o julgamento da ação de reparação de danos
decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida e acobertada pelo
trânsito em julgado em momento anterior à da edição da Súmula Vinculante
22.
3. Agravo regimental desprovido" (Rcl 18.920-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz
Fux).
Acrescento que, consoante relatado pela própria reclamante (pág. 14
do documento eletrônico 1), a decisão reclamada foi objeto de recurso
submetido ao Tribunal Superior do Trabalho, onde o feito aguarda apreciação,
conforme se verifica do sítio eletrônico do TST.
Destaco, assim, que também é da jurisprudência pacífica desta Casa
que é inviável a reclamação utilizada como sucedâneo do recurso processual
cabível.
Isso posto, julgo prejudicada a reclamação e, consequentemente, o
pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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