Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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do Ministro Walmir Oliveira da Costa (grifei):

“Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao
recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei n° 13.467/2017.

Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista interposto
na vigência da Lei n° 13.467/2017 está sujeita a demonstração de
transcendência da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts.
246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.

Verifica-se que o tema impugnado não oferece transcendência em
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica,
sendo que a aferição do critério de transcendência da causa constitui juízo
subjetivo do Ministro Relator, não havendo necessidade de a decisão ser
extensamente fundamentada, tendo em vista que o legislador assim não
determinou,
sobretudo em se tratando de agravo de instrumento
interposto da decisão que negou seguimento a recurso de revista por
não comprovação de pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade recursal
.

Do exposto, diante da ausência de transcendência da causa, nos
termos dos arts. 896-A, § 5°, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento. Nos termos do art. 896-A, §5°, da CLT ‘
é irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria’”.

8. Da leitura do excerto acima transcrito, verifico que o Tribunal
Superior do Trabalho se limitou a negar seguimento a agravo de instrumento
em recurso de revista em razão da ausência de pressuposto recursal.
Entendeu a autoridade reclamada que, como o agravo de instrumento não
poderia ser conhecido, a causa não alcançaria o requisito da transcendência.

9. A ausência de adoção, na decisão reclamada, de tese a respeito da
matéria debatida no paradigma suscitado pela parte reclamante inviabiliza o
reconhecimento de identidade material entre os fundamentos do ato
reclamado e o que foi efetivamente decidido nos parâmetros de controle.

10. Com efeito, não há falar na veiculada usurpação de
competência
, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a
decisão que denegou seguimento a recurso de revista, atuou consoante as
balizas processuais e constitucionais de análise de pressupostos processuais
de recurso de sua competência. A robustecer essa intelecção, cito os
seguintes julgados: Rcl 36832, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 14.10.2019, Rcl
36884, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 03.10.2019, Rcl 37109, Rel. Min. Edson
Fachin, Dje 02.10.2019, Rcl 36727, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje
24.9.2019, Rcl 36201, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 30.8.2019, Rcl 36631, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Dje 02.10.2019.

11. Lado outro, a decisão extraída do Processo n°
000XXXX-74.2015.5.09.0003, acórdão prolatado pela Terceira Turma do TST
em Recurso de Revista, não consubstancia paradigma para a reclamação
constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.

12. Ademais, esta Suprema Corte possui jurisprudência consolidada
no sentido de ser inviável o manejo de reclamação com a finalidade de
garantir a autoridade de decisão proferida em processo de índole subjetiva -
RCL 35.816 -, do qual não participou a reclamante. Por oportuno, reporto-me
aos seguintes precedentes:

“E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA QUE VERSARAM
CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO
FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE
-
INVIABILIDADE, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES
JUDICIAIS EM GERAL - PRETENDIDA CONCESSÃO, AINDA, EM
CARATER SUBSIDIÁRIO, DE “HABEAS CORPUS” DE OFÍCIO -
IMPOSSIBILIDADE - COAÇÃO QUE, SE EXISTENTE, EMANARIA DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DA CORTE SUPREMA, PRESENTE ESSE CONTEXTO, PARA APRECIAR O
“WRIT” CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl 31737 AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.5.2019 - destaquei).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.357/DF, 4.425/DF E RE 870.947-RG/SE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. O
RECLAMANTE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Não se admite a reclamação na hipótese de ausência de
identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi
efetivamente decidido nas ações apontadas como paradigma. II - Se
o
precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance
subjetivo, sem eficácia geral e vinculante, somente são legitimadas, ao
manejo da reclamação, as partes que compuseram a relação processual
do acórdão paradigma
, circunstância que não se verifica na espécie. III - É
inadmissível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo
regimental a que se nega provimento” (Rcl 32122 AgR, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.5.2019 - destaquei).

13. Por derradeiro, a jurisprudência desta Casa se consolidou no
sentido de que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso, pelo
que inviável o seu manejo como atalho processual. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:

“Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que
se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ
134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta
Suprema Corte. Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a
inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a
reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura
instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que
tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à
instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal” (Rcl 4.003, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
04.4.2006).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662/DF. 1. Inexistência de identidade
material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl 6.025-AgR/SP, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.10.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - CABIMENTO DA
AÇÃO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS
ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE -
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pressupõe-se a existência de aderência
estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas
do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2.
Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal. 3. Agravo
regimental não provido” (Rcl 4.508-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 09.11.2011).

14. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento
à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECLAMAÇÃO 37.565 (963)

ORIGEM : 37565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL

E SEGURANCA

ADV.(A/S) : LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (14396/ES,

108176/MG) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : FLAVIA SANTOS MARTINS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por Prosegur
Brasil S.A., contra acórdão proferido nos autos do Processo
000XXXX-35.2013.5.03.0043 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
- TRT3

A reclamante alega violação de decisão desta Suprema Corte ao
julgar a ADPF 324/DF.

Nesse contexto, afirma, em síntese, o seguinte:

“A tese firmada insurge contra o enunciado da súmula n° 331 do TST
que, ao determinar a ilicitude ampla da terceirização, inovou no ordenamento
jurídico, criando, sem respaldo constitucional ou legal, limitações à referida
modalidade de contratação. A decisão do Tribunal de origem colide
frontalmente com a tese firmada no julgamento da ADPF n° 324 e sua
incontinenti cassação é medida salutar para que seja observada a decisão
proferida por esta Suprema Corte em controle concentrado de
constitucionalidade.

No entanto, o acórdão do 7a Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 3a Região invocou o enunciado da Súmula n° 331 do TST, e, sem base
constitucional ou legal, declarou ilícita a terceirização realizada, reconhecendo
o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, com
consequente condenação solidária das partes e o pagamento pecuniário
decorrente de aplicação de direitos de categoria dos bancários [...]” (pág. 19
do documento eletrônico 1).

Requer, ao final:

“d) O deferimento do pedido liminar para suspender, cautelarmente,
com amparo no artigo 989, II, do CPC e no artigo 158 do RISTF, a decisão
impugnada e a tramitação da Ação Trabalhista n° 000XXXX-35.2013.5.03.0043
até a decisão final da presente reclamação;

e) A procedência da presente reclamação, com a consequente
cassação da decisão proferida pela 7a Turma do Tribunal Regional do

Processos na página

RCL 37565 000XXXX-74.2015.5.09.0003 000XXXX-35.2013.5.03.0043