Informações do processo ARE 1241180

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 200961810096837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Petição 68.549/2019 : A parte recorrente requer “a expedição de
Certidão de Objeto e Pé do presente feito, contendo as seguintes
informações: (i) nomes de todos os réus; (ii) decisão de extinção da
punibilidade dos réus, proferida pelo Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz; e
(iii) trânsito em julgado da referida decisão de extinção da punibilidade dos
réus".

Tendo em vista que a expedição de certidão acerca de decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não é de competência deste
Tribunal,
nada há a prover.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 200961810096837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo que tem por objeto decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.

Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao analisar a PET no
Recurso Especial 1.568.957, concomitantemente interposto ao recurso
extraordinário, declarou
“extinta a punibilidade de ODÍLIO QUIRINO
BERGAMINI, DOMINGOS FELIPE BERGAMINI e JOSÉ ÂNGELO
BERGAMINI (Ação Penal n. 0009683-11.2009.403.6181, da 4ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP), em virtude do pagamento integral do tributo, na
forma do art. 9º, § 2°, da Lei n. 10.684/2003".

O recurso extraordinário perdeu o objeto.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 200961810096837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão