Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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DESPACHO:
Petição 68.549/2019: A parte recorrente requer “a expedição de
Certidão de Objeto e Pé do presente feito, contendo as seguintes
informações: (i) nomes de todos os réus; (ii) decisão de extinção da
punibilidade dos réus, proferida pelo Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz; e
(iii) trânsito em julgado da referida decisão de extinção da punibilidade dos
réus”.
Tendo em vista que a expedição de certidão acerca de decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não é de competência deste
Tribunal, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.284 (836)
ORIGEM : 201600000079569 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : NOEMI ALMEIDA SANTOS
ADV.(A/S) : WELINGTON DUTRA SANTOS (155434/RJ)
ADV.(A/S) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (19640/DF)
ADV.(A/S) : ANAMARIA REYS RESENDE (05069/DF)
ADV.(A/S) : DIEGO GOIA SCHMALTZ (45713/DF)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, maneja agravo a União. Na
minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos
para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XX, XXI,
XXXVI e LIV, e 8°, III e V da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da coisa julgada, bem
como do devido processo legal (art. 5° da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral” (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014).
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5°, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012;
ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento
ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do
tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (ARE 808.107-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014).
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013).
Noutro giro, o entendimento adotado no acórdão recorrido, no que
tange à legitimidade ativa das associações na hipótese de mandado
segurança coletivo na defesa dos interesses de seus associados,
independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses,
não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 848. ALEGADA
SEMELHANÇA. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, com
fundamento no art. 5°, LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade
ativa a associações para a impetração de mandado de segurança
coletivo em defesa dos interesses de seus associados,
independentemente de expressa autorização ou da relação nominal
desses. 2. A matéria discutida nestes autos não se assemelha à controvérsia
do ARE 901.963-RG, tendo em vista que no Tema 848 a controvérsia não era
caso de mandado de segurança coletivo, e sim de ação civil pública. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento”
(RE 1146736 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 23.8.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02.9.2019
PUBLIC 03.9.2019).
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.284 (837)
ORIGEM : 201600000079569 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : NOEMI ALMEIDA SANTOS
ADV.(A/S) : WELINGTON DUTRA SANTOS (155434/RJ)
ADV.(A/S) :VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (19640/DF)
ADV.(A/S) : ANAMARIA REYS RESENDE (05069/DF)
ADV.(A/S) : DIEGO GOIA SCHMALTZ (45713/DF)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, maneja agravo Noemi Almeida
Santos. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os
requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°,
XXXVI e LXX, “b”, da Carta da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5° da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral” (RE
Processos na página
ARE 1241180 • ARE 1241284Confirma a exclusão?