Informações do processo 2019/0315505-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1605829
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/10/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que
não se vislumbra na hipótese em tela.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 16851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DA DEMANDA.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Não se conhece do recurso de agravo interno que impugna
decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento
não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual
é irrecorrível. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 2798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração oposto por contra decisão monocrática
proferida às fls. 1110-1114 (e-STJ), a qual, em razão de recente deliberação da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero, nesse momento,
tornando-a sem efeito.

1. Discute-se no apelo nobre, entre outras questões, "A possibilidade de
fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos
do art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil de 2015", controvérsia afetada pela
Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como
Tema 1046.

Ainda que não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos,
deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de
mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do
art. 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso, também tendo em vista a
economia processual.

Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já
distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por

Documento eletrônico VDA25617694 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I I DE I IH H A CT A I RI DI 1771 A        A . OA/AE/OAOA O-i .E A .OO

1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 20/05/2020; REsp
1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 15/05/2020; REsp
1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em
05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva,
publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário,
publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada
em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas
Cuêva, publicada em 02/04/2020.

Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível.

Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.

2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 659-664 (e-STJ),
tornando-a sem efeito e, por conseguinte, determina-se a restituição dos autos à
origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento
definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1046) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 28 de maio de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Documento eletrônico VDA25617694 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I I DE I IH O A CT A I OI DI 1771 A        A . OA/AE/OAOA O-i .E A .OO

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.605.861 - RJ
(2019/0315735-6)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO - RJ129059
AGRAVADO    : IZABEL CRISTINA ESTEVES BARBOSA

ADVOGADO    : THIAGO ESTEVES BARBOSA - RJ166199

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MINERAÇÃO
PEDRA LINDA LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
991-992, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 836-842, e-STJ):

Embargos de Terceiro. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Fraude à execução reconhecida. Ausência de boa-fé quando da aquisição
do imóvel. Indenização pela perda do bem que deve ser buscada em ação
autônoma. Insurgência também com relação ao valor fixado a título de
honorários advocatícios.

A fixação de honorários sucumbenciais deve ser feita por apreciação
equitativa do Juiz, observados, entre outros aspectos, a natureza da
demanda, o tempo dispensado, o trabalho realizado, o valor da causa e o
grau de zelo do profissional.

Honorários ora fixados em 1% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2° e 8°,
do CPC/15). Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração (fls. 857-867 e 949-954, e-STJ), esses
foram rejeitados (fls. 869-875, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 878-899 e 957-964, e-STJ), a recorrente
aponta violação aos seguintes artigos:

(i) 85, § 2°, do CPC/2015, na medida em que os honorários advocatícios
devem ser fixados no patamar de 10 a 20% do valor da causa;

Contrarrazões às fls. 985-990, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o
conhecimento de recurso especial; b) incidiria ao caso o enunciado n° 7 da Súmula do
STJ.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
vez que os supracitados óbices não subsistiríam.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal local promoveu a redução
equitativa dos honorários advocatícios nos seguintes termos (fls. 839, e-STJ):

Apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os
honorários advocatícios são fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou
da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo,
em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido
contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho
efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a
remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do
resultado.

(...)

Desse modo, por considerar que a fixação dos honorários em 11% do valor
da causa se mostra excessiva, parece-me mais razoável que deva ser
estabelecida no montante de 1% sobre o valor da causa, suficiente para
remunerar dignamente o profissional pelo trabalho realizado, aqui inclusive
já observados os trabalhos desenvolvidos em razão deste recurso.

Nota-se, contudo, que em recente julgamento do REsp 1746072/PR, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que os
honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária,
quando não for possível o arbitramento pela regra geral disposta nos artigos 85, § 2° e 11,
ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS
REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2° E 8°. REGRA GERAL
OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §
8°). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de
valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou
fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou
não (art. 20, § 4°); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas:
(b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda,
quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2° e 8° do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando

houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art.

85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa
for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8°).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do referido
art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019,
DJe 29/03/2019)

Com efeito, o § 8° do art. 85 do NCPC determina que "Nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2 o ".

E, na linha da jurisprudência desta Casa, "O § 8° do art. 85 do NCPC
somente será aplicável nas causas em que for impossível atribuir valor ao bem jurídico
pleitado." (EDcl no AREsp 737.982/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017).

No caso dos autos, depreende-se claramente o que a presente ação
indenizatória tem montante certo, fixado em aproximadamente 8.500.000,00 (oito
milhões e quinhentos mil reais). Não se vislumbra, assim, nenhuma das hipóteses
previstas no § 8° do artigo 85 do CPC/2015 e autorizativas da fixação dos honorários por
apreciação equitativa.

Outrossim, o § 6° do artigo 85 determina que "Os limites e critérios previstos
nos §§ 2° e 3° aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão,
inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito ".

Dessa forma, cabia o arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais pela regra geral exposta no § 2° do mesmo dispositivo legal " Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o
lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço .", razão pela qual merece
ser acolhida a irresignação.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM
SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO
ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2°, 3°, 4°,
5° e 6° do artigo 85 do CPC/2015. APLICABILIDADE.

1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a
ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de
Exceção de Pré-executividade.

2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2° e os percentuais
delimitados no § 3°. Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6° que
os limites e critérios previstos nos §§ 2° e 3° aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos
casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

(...)

4. Verifica-se que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos
honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8° do
artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada. 5. Esclareça-se que, na
hipótese dos autos, não se pode falar em valor da causa muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Com efeito, o
próprio acórdão objurgado reconheceu a existência de proveito econômico,
todavia não o mensurou nos termos estabelecidos pelos §§ 3°, 4° e 5° do
artigo 85 do CPC/2015. Precedentes: REsp 1.657.288/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017; REsp
1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA
DO ART. 85, § 8° DO NCPC. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
INEXISTÊNCIA. VALOR DO BEM JURÍDICO PLEITEADO QUE
PODE SER MENSURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2° E 6° DO
NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.

(...)

3. O § 8° do art. 85 do NCPC somente será aplicável nas causas em que
for impossível atribuir valor ao bem jurídico pleitado.

4. Consta expressamente no § 6° do art. 85 do NCPC a determinação de
aplicação dos critérios previstos no § 2° nos casos de improcedência ou de
sentença de resolução de mérito.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AREsp 737.982/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)

2. Do exposto, com amparo no art. 932 do NCPC c/a a súmula 568/STJ, dou

provimento ao recurso especial a fim fixar os honorários em 10% do valor atualizado da
causa em favor da ora recorrente, ressalvados eventuais efeitos de concessão de
gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3°, do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/03/2020 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão