Informações do processo 2019/0256738-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.730
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 29/10/2019 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

17/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DARCIA
FRANCISCA DA COSTA MARINHO realizaram acordo judicial perante o juízo de
primeira instância, conforme consta na petição de fls. 465/468 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-
se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente
embargos de declaração (e-STJ fls. 437/439).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração por
perda de objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 12264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Não havendo manifestação da GAFISA SPE 85 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. (e-STJ fl. 460) quanto ao acordo informado à fl. 447 (e-STJ),
devem ser julgados os embargos de declaração em colegiado.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 11409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


CARLOS FERREIRA

,> A »z-A xttt GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

EMBARGANTE :   A A

LTDA

ADVOGADOS : RODRIGO BORGES SOARES E OUTRO(S) - RO004712
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003

EMBARGADO : DARCIA FRANCISCA DA COSTA MARINHO

ADVOGADOS : MATHEUS EVARISTO SANTANA - RO003230

GIULIANO CAIO SANT'ANA - RO004842


Retirado da página 16992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

DARCIA FRANCISCA DA COSTA MARINHO, por meio da petição de fl.
447 (e-STJ), requer seja retirado de pauta o julgamento dos embargos de declaração,
tendo em vista acordo firmado entre as partes.

Informa que "as partes entabularam acordo no dia 09/09/2020 e ficou a
cargo da Ré apresentar a minuta de acordo nos autos a fim de pôr termo ao processo.
Ocorre que de maneira duvidosa, vem eivando esforços de reverter a decisão através
de diversos recursos interpostos nos autos mesmo diante do acordo. Até se vislumbra
utilizar-se do referido acordo após o transito em julgado, eis que o valor do acordo é
inferior ao da futura execução. Sendo assim, se requer seja o feito chamado à ordem,
retirando-o de pauta para que a Ré se manifeste sobre" (e-STJ fl. 447).

Decido.

Ante o exposto, DEFIRO o requerido. Intime-se a embargante para que se
manifeste quanto ao disposto na petição de fl. 447 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 1881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.    REEXAME    DO    CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz
de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o
agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.

4. Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento
do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria
o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 30/03/2020, DJe 1°/4/2020).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 3279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

15/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/06/2020 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GAFISA SPE-85
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 385/386, que não
conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Data vênia, ao ministro relator, todavia a cadeia de procurações e
substabelecimentos está regular nos autos, não havendo o que ser corrigido,
inclusive porque os patronos da embargante atuam normalmente desde o
início do processo.

Veja que a procuração da embargante outorgando poderes aos
patronos consta das fls. 110 (e-STJ Fl.110), em especial ao Dr.° DIOGO
DA SILVA CARDOSO, OAB/PA N° 15.250 e a Dr. a MARTA TUROLA
DE ARAÚJO PENNA, OAB/SP N° 300.884 e OAB/RJ N° 111.795, in
verbis: [...]

Ato contínuo, o Dr.° DIOGO DA SILVA CARDOSO e a Dr.a
MARTA TUROLA DE ARAÚJO PENNA, subscreveram o
substabelecimento de fls. 112 (e-STJ Fl.112) em favor do patrono Dr.°
RODRIGO BORGES SOARES, OAB/RO N° 4.712, subscritor do Recurso
Especial e do presente aclaratório, in verbis: [...] (fls. 389/390).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à parte embargante.

De fato, consta nos autos procuração (fls. 110/111) e substabelecimento (fl.

112) conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Deste modo, está regular a
representação processual.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes

efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a
distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, apresentado por GAFISA SPE-85
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fUlcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Rodrigo Borges Soares,
subscritor do recurso especial.

É frme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se
inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,

observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 7079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão