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Movimentações 2020 2019
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DARCIA
FRANCISCA DA COSTA MARINHO realizaram acordo judicial perante o juízo de
primeira instância, conforme consta na petição de fls. 465/468 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-
se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente
embargos de declaração (e-STJ fls. 437/439).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração por
perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
,> A »z-A xttt GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
EMBARGANTE : A A
LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO BORGES SOARES E OUTRO(S) - RO004712
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
EMBARGADO : DARCIA FRANCISCA DA COSTA MARINHO
ADVOGADOS : MATHEUS EVARISTO SANTANA - RO003230
GIULIANO CAIO SANT'ANA - RO004842
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
DARCIA FRANCISCA DA COSTA MARINHO, por meio da petição de fl.
447 (e-STJ), requer seja retirado de pauta o julgamento dos embargos de declaração,
tendo em vista acordo firmado entre as partes.
Informa que "as partes entabularam acordo no dia 09/09/2020 e ficou a
cargo da Ré apresentar a minuta de acordo nos autos a fim de pôr termo ao processo.
Ocorre que de maneira duvidosa, vem eivando esforços de reverter a decisão através
de diversos recursos interpostos nos autos mesmo diante do acordo. Até se vislumbra
utilizar-se do referido acordo após o transito em julgado, eis que o valor do acordo é
inferior ao da futura execução. Sendo assim, se requer seja o feito chamado à ordem,
retirando-o de pauta para que a Ré se manifeste sobre" (e-STJ fl. 447).
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO o requerido. Intime-se a embargante para que se
manifeste quanto ao disposto na petição de fl. 447 (e-STJ).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
13/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz
de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o
agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento
do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria
o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 30/03/2020, DJe 1°/4/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/08/2020 Visualizar PDF
15/06/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/06/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por GAFISA SPE-85
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 385/386, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Data vênia, ao ministro relator, todavia a cadeia de procurações e
substabelecimentos está regular nos autos, não havendo o que ser corrigido,
inclusive porque os patronos da embargante atuam normalmente desde o
início do processo.
Veja que a procuração da embargante outorgando poderes aos
patronos consta das fls. 110 (e-STJ Fl.110), em especial ao Dr.° DIOGO
DA SILVA CARDOSO, OAB/PA N° 15.250 e a Dr. a MARTA TUROLA
DE ARAÚJO PENNA, OAB/SP N° 300.884 e OAB/RJ N° 111.795, in
verbis: [...]
Ato contínuo, o Dr.° DIOGO DA SILVA CARDOSO e a Dr.a
MARTA TUROLA DE ARAÚJO PENNA, subscreveram o
substabelecimento de fls. 112 (e-STJ Fl.112) em favor do patrono Dr.°
RODRIGO BORGES SOARES, OAB/RO N° 4.712, subscritor do Recurso
Especial e do presente aclaratório, in verbis: [...] (fls. 389/390).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, consta nos autos procuração (fls. 110/111) e substabelecimento (fl.
112) conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Deste modo, está regular a
representação processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a
distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/02/2020 Visualizar PDF
13/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, apresentado por GAFISA SPE-85
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fUlcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Rodrigo Borges Soares,
subscritor do recurso especial.
É frme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se
inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
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