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18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 177412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
Vossa Excelência, em 20 de novembro de 2020, declarou o prejuízo
desta impetração, ante a apreciação, pela Primeira Turma, do habeas corpus
n° 173.883, no qual versados causa de pedir e pedido idênticos.
Por meio da petição/STF n° 96.437/2020, Milton Cerrati Guimarães
interpôs agravo. Diz não examinado, naquele processo, pedido de
reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 217-A do Código Penal,
pendentes embargos de declaração voltados a sanar a omissão. Busca a
reconsideração do ato impugnado. Reitera o postulado na inicial.
Consulta ao sítio do Supremo, em 17 de março corrente, revelou
haver a Primeira Turma dado provimento aos declaratórios, afastando
omissão, sem efeitos modificativos, mediante acórdão assim sintetizado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. Uma vez verificada
omissão quanto a causa de pedir versada em habeas corpus, cumpre prover
os embargos de declaração.
ATO LIBIDINOSO - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL -
INCONSTITUCIONALIDADE - RELEVÂNCIA - AUSÊNCIA. Surge
inadequado incidente de inconstitucionalidade considerada articulação a
envolver, sob o ângulo de tipo aberto e falta de proporcionalidade, o artigo
217-A do Código Penal, na glosa a ato libidinoso.
2. Ante a análise completa da matéria de fundo, considerada
superveniência do julgamento dos embargos declaratórios no habeas corpus
n° 173.883, tem-se o prejuízo do agravo.
3. Nego-lhe seguimento.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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