Informações do processo HC 177412

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/10/2019 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 177412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

AGRAVO - HABEAS CORPUS - PREJUÍZO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

Vossa Excelência, em 20 de novembro de 2020, declarou o prejuízo
desta impetração, ante a apreciação, pela Primeira Turma, do
habeas corpus
n° 173.883, no qual versados causa de pedir e pedido idênticos.

Por meio da petição/STF n° 96.437/2020, Milton Cerrati Guimarães
interpôs agravo. Diz não examinado, naquele processo, pedido de
reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 217-A do Código Penal,
pendentes embargos de declaração voltados a sanar a omissão. Busca a
reconsideração do ato impugnado. Reitera o postulado na inicial.

Consulta ao sítio do Supremo, em 17 de março corrente, revelou
haver a Primeira Turma dado provimento aos declaratórios, afastando
omissão, sem efeitos modificativos, mediante acórdão assim sintetizado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. Uma vez verificada
omissão quanto a causa de pedir versada em
habeas corpus, cumpre prover
os embargos de declaração.

ATO LIBIDINOSO - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL -
INCONSTITUCIONALIDADE - RELEVÂNCIA - AUSÊNCIA. Surge
inadequado incidente de inconstitucionalidade considerada articulação a
envolver, sob o ângulo de tipo aberto e falta de proporcionalidade, o artigo
217-A do Código Penal, na glosa a ato libidinoso.

2. Ante a análise completa da matéria de fundo, considerada
superveniência do julgamento dos embargos declaratórios no
habeas corpus
n° 173.883, tem-se o prejuízo do agravo.

3. Nego-lhe seguimento.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão