Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO:

I.Aos agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do
art. 1.021, § 2°, c/c o art. 183 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.466 (344)

ORIGEM : MS - 29772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MARIA DELINA PINHEIRO DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : DIXMER VALLINI NETTO (17845/DF)

DECISÃO

AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. A assessora Isabela Leão Monteiro prestou as seguintes
informações:

Maria Delina Pinheiro do Nascimento ajuizou ação, buscando ver
desconstituído pronunciamento da Segunda Turma formalizado no mandado
de segurança n° 29.772, relator ministro Teori Zavascki, por meio do qual
confirmado ato do Conselho Nacional de Justiça a reputar ilegítimo, por
ofensa ao artigo 236, § 3°, da Constituição Federal, provimento, sem concurso
público, de serventia extrajudicial.

Vossa Excelência, em 24 de agosto de 2020, negou seguimento à
rescisória, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85 do
Código de Processo Civil. Em 22 de outubro seguinte, desproveu embargos
de declaração.

A União, em agravo, pretende a fixação equitativa dos honorários,
considerado o reduzido valor atribuído à causa. Evoca o artigo 85, § 8°, do
diploma processual.

Não foi apresentada contraminuta.

2. Nos termos do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, quando
o valor da causa for baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°.

3. Reconsidero a decisão quanto ao capítulo atacado, fixando os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00.

4. Publiquem.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.536 (345)

ORIGEM : 1536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

AGTE.(S) : MAURICIO DAMIAN TROTEIRO GIUDICI

ADV.(A/S) : DOUGLAS JARDIM FERNANDES (109956/RS)

ADV.(A/S) :ANANIAS RODRIGUES (113052/RS)

ADV.(A/S) : GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA

(115351/RS)

ADV.(A/S) :VANESSA DOS SANTOS BICA (116440/RS)

AGDO.(A/S) : GOVERNO DO URUGUAI

DECISÃO

MAURÍCIO DAMIAN TROTEIRO GIUDICI interpôs AGRAVO
REGIMENTAL contra Acórdão proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
assim ementado:

“PROCESSO DE EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CRIME DE ROUBO.
URUGUAI. PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS D EMBARGALIDADE. REJEIÇÃO.

1. Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material
são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.

2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão
embargado - como na hipótese dos autos -, a rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe.

3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ”

Reputo inadmissível o presente agravo.

Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível agravo
regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.

Nesse sentido, o caput do artigo 317 do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal Federal é claro ao dispor que:

“Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco dias de
decisão do Presidente do Tribunal,
de Presidente de Turma ou do Relator
, que causar prejuízo ao direito da
parte.”
(grifei)

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

Intime-se.

Brasília(DF), 11 de março de 2021.

MINISTRO NUNES MARQUES

Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 177.412 (346)

ORIGEM :177412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : MILTON CERATTI GUIMARAES

ADV.(A/S) : ELTON ALTAIR COSTA (21748/RS)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

AGRAVO - HABEAS CORPUS - PREJUÍZO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

Vossa Excelência, em 20 de novembro de 2020, declarou o prejuízo
desta impetração, ante a apreciação, pela Primeira Turma, do
habeas corpus
n° 173.883, no qual versados causa de pedir e pedido idênticos.

Por meio da petição/STF n° 96.437/2020, Milton Cerrati Guimarães
interpôs agravo. Diz não examinado, naquele processo, pedido de
reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 217-A do Código Penal,
pendentes embargos de declaração voltados a sanar a omissão. Busca a
reconsideração do ato impugnado. Reitera o postulado na inicial.

Consulta ao sítio do Supremo, em 17 de março corrente, revelou
haver a Primeira Turma dado provimento aos declaratórios, afastando
omissão, sem efeitos modificativos, mediante acórdão assim sintetizado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. Uma vez verificada
omissão quanto a causa de pedir versada em
habeas corpus, cumpre prover
os embargos de declaração.

ATO LIBIDINOSO - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL -
INCONSTITUCIONALIDADE - RELEVÂNCIA - AUSÊNCIA. Surge
inadequado incidente de inconstitucionalidade considerada articulação a
envolver, sob o ângulo de tipo aberto e falta de proporcionalidade, o artigo
217-A do Código Penal, na glosa a ato libidinoso.

2. Ante a análise completa da matéria de fundo, considerada
superveniência do julgamento dos embargos declaratórios no
habeas corpus
n° 173.883, tem-se o prejuízo do agravo.

3. Nego-lhe seguimento.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 197.999 (347)

ORIGEM : 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : DANIEL LUCIO DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : DIJALMA LACERDA (42715/SP)

AGDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO

HABEAS CORPUS - LIMINAR - AGRAVO - PREJUÍZO.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor William Akerman Gomes:

Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração voltada contra
pronunciamento do Plenário no inquérito n° 4.781/DF, mediante o qual
referendada prisão em flagrante de Deputado Federal.

O impetrante interpôs agravo, postulando a sequência do habeas
corpus
.

O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456/DF, indeferiu pedido de liberdade provisória e substituiu a custódia
por medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.

2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.

3. Declaro prejudicado o agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Marco Aurélio

Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.070 (348)

ORIGEM : 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : DANIEL LUCIO DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS (346140/SP)

Processos na página

ACO 3251 AR 2466 EXT 1536 HC 177412 HC 197999