Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
I.Aos agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do
art. 1.021, § 2°, c/c o art. 183 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.466 (344)
ORIGEM : MS - 29772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARIA DELINA PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : DIXMER VALLINI NETTO (17845/DF)
DECISÃO
AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A assessora Isabela Leão Monteiro prestou as seguintes
informações:
Maria Delina Pinheiro do Nascimento ajuizou ação, buscando ver
desconstituído pronunciamento da Segunda Turma formalizado no mandado
de segurança n° 29.772, relator ministro Teori Zavascki, por meio do qual
confirmado ato do Conselho Nacional de Justiça a reputar ilegítimo, por
ofensa ao artigo 236, § 3°, da Constituição Federal, provimento, sem concurso
público, de serventia extrajudicial.
Vossa Excelência, em 24 de agosto de 2020, negou seguimento à
rescisória, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85 do
Código de Processo Civil. Em 22 de outubro seguinte, desproveu embargos
de declaração.
A União, em agravo, pretende a fixação equitativa dos honorários,
considerado o reduzido valor atribuído à causa. Evoca o artigo 85, § 8°, do
diploma processual.
Não foi apresentada contraminuta.
2. Nos termos do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, quando
o valor da causa for baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°.
3. Reconsidero a decisão quanto ao capítulo atacado, fixando os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.536 (345)
ORIGEM : 1536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MAURICIO DAMIAN TROTEIRO GIUDICI
ADV.(A/S) : DOUGLAS JARDIM FERNANDES (109956/RS)
ADV.(A/S) :ANANIAS RODRIGUES (113052/RS)
ADV.(A/S) : GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA
(115351/RS)
ADV.(A/S) :VANESSA DOS SANTOS BICA (116440/RS)
AGDO.(A/S) : GOVERNO DO URUGUAI
DECISÃO
MAURÍCIO DAMIAN TROTEIRO GIUDICI interpôs AGRAVO
REGIMENTAL contra Acórdão proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
assim ementado:
“PROCESSO DE EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CRIME DE ROUBO.
URUGUAI. PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS D EMBARGALIDADE. REJEIÇÃO.
1. Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material
são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão
embargado - como na hipótese dos autos -, a rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ”
Reputo inadmissível o presente agravo.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível agravo
regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
Nesse sentido, o caput do artigo 317 do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal Federal é claro ao dispor que:
“Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal,
de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da
parte.” (grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intime-se.
Brasília(DF), 11 de março de 2021.
MINISTRO NUNES MARQUES
Relator
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 177.412 (346)
ORIGEM :177412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : MILTON CERATTI GUIMARAES
ADV.(A/S) : ELTON ALTAIR COSTA (21748/RS)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
AGRAVO - HABEAS CORPUS - PREJUÍZO.
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
Vossa Excelência, em 20 de novembro de 2020, declarou o prejuízo
desta impetração, ante a apreciação, pela Primeira Turma, do habeas corpus
n° 173.883, no qual versados causa de pedir e pedido idênticos.
Por meio da petição/STF n° 96.437/2020, Milton Cerrati Guimarães
interpôs agravo. Diz não examinado, naquele processo, pedido de
reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 217-A do Código Penal,
pendentes embargos de declaração voltados a sanar a omissão. Busca a
reconsideração do ato impugnado. Reitera o postulado na inicial.
Consulta ao sítio do Supremo, em 17 de março corrente, revelou
haver a Primeira Turma dado provimento aos declaratórios, afastando
omissão, sem efeitos modificativos, mediante acórdão assim sintetizado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. Uma vez verificada
omissão quanto a causa de pedir versada em habeas corpus, cumpre prover
os embargos de declaração.
ATO LIBIDINOSO - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL -
INCONSTITUCIONALIDADE - RELEVÂNCIA - AUSÊNCIA. Surge
inadequado incidente de inconstitucionalidade considerada articulação a
envolver, sob o ângulo de tipo aberto e falta de proporcionalidade, o artigo
217-A do Código Penal, na glosa a ato libidinoso.
2. Ante a análise completa da matéria de fundo, considerada
superveniência do julgamento dos embargos declaratórios no habeas corpus
n° 173.883, tem-se o prejuízo do agravo.
3. Nego-lhe seguimento.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 197.999 (347)
ORIGEM : 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : DANIEL LUCIO DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : DIJALMA LACERDA (42715/SP)
AGDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO
HABEAS CORPUS - LIMINAR - AGRAVO - PREJUÍZO.
1. Eis as balizas reveladas pelo assessor William Akerman Gomes:
Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração voltada contra
pronunciamento do Plenário no inquérito n° 4.781/DF, mediante o qual
referendada prisão em flagrante de Deputado Federal.
O impetrante interpôs agravo, postulando a sequência do habeas
corpus.
O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456/DF, indeferiu pedido de liberdade provisória e substituiu a custódia
por medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.
2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.
3. Declaro prejudicado o agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Marco Aurélio
Relator
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.070 (348)
ORIGEM : 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : DANIEL LUCIO DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS (346140/SP)
Processos na página
ACO 3251 • AR 2466 • EXT 1536 • HC 177412 • HC 197999Confirma a exclusão?