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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 1354221 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE HORA EXTRA.
DISCUSSÃO SOBRE O CARÁTER REMUNERATÓRIO DESSA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de horas extras, em razão de seu caráter
remuneratório. 2. Agravo Regimental não provido" (fl. 120, vol. 4).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 143, vol. 4).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os incs. XXXV, LIV e LV do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e al. a do
inc. I do art. 195 da Constituição da República ao argumento de não
incidência de contribuição previdenciária na espécie.
Sustentam que “a natureza indenizatória das horas extras faz inexistir
no mundo jurídico o fato gerador da contribuição previdenciária patronal o
qual somente pode incidir sobre verbas remuneratórias" (fl. 163, vol. 4)
3. O recurso extraordinário teve, em parte, seguimento negado, ao
fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n.
20), e foi, na outra parte, inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal (fls. 194-200, vol. 4).
Os agravantes argumentam que “esse Pretório Excelso já explicitou
entendimento no sentido de que as horas extras possuem natureza
indenizatória, por meio do RE nº 389.903/DF" (fl. 209, vol. 4).
Afirmam que “esse Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional versada no re nº
593068, no qual se discute a constitucionalidade ou não da exigibilidade de
contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, tendo em vista a
natureza jurídica de tais verbas" (fl. 212, vol. 4).
Requerem o conhecimento do “presente agravo, dando-lhe
provimento no sentido de que seja conhecido o recurso extraordinário para
posterior subida do mesmo com a finalidade de ser julgado por esta Corte
Superior" (fl. 218, vol. 4).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão não assiste aos agravantes.
5. Inviável a aplicação do Tema 163 da repercussão geral, pois
ausente identidade entre a matéria trazida na espécie e a tratada no Recurso
Extraordinário n. 593.068/SC.
No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 593.068,
Relator o Ministro Roberto Barroso, submetido à sistemática de repercussão
geral (Tema 163), este Supremo Tribunal fixou a tese de que “não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias', ‘serviços
extraordinários', ‘adicional noturno' e ‘adicional de insalubridade " (DJe
22.10.2018).
O caso em análise não se refere à contribuição previdenciária de
servidor público, mas à contribuição previdenciária patronal.
6. A Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça aplicou a
sistemática da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário nos
seguintes termos:
“Em assim sendo, ante a conclusão de que a contribuição incide
sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, e não cabendo o
debate sob o viés constitucional referente à natureza jurídica das parcelas,
prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema. E, concluindo o acórdão recorrido que a contribuição social a cargo do
empregador incide sobre horas extras por se tratar de ganho habitual do
empregado, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em
consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n.º 565.160/SC, sob a sistemática da repercussão geral.
(Tema 20/STF) " (fl. 197, vol. 4).
Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro
instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual
se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por
exemplo, os seguintes julgados:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem " (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS
INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco
na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II - A aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo
Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos
interpostos antes de 19/11/2009. III - Agravo interno a que se nega
provimento " (ARE n. 952.337-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 6.9.2016).
7. Quanto à natureza indenizatória ou remuneratória das verbas
trabalhistas para efeito de incidência, ou não, de contribuição previdenciária
patronal, a apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3.
Contribuição previdenciária. Alcance da expressão folha de salários.
Incidência sobre ganhos habituais do empregado. RE-RG 565.160 (tema 20).
4. Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade. Natureza da verba.
5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado
provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%" (RE n.
1.202.233-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
6.8.2019).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário Virtual, por maioria, no
julgamento do RE 814.204- RG/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, proclamou a
inexistência de repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica das
verbas pagas pelo empregador, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins
de incidência da contribuição previdenciária, em face do caráter
infraconstitucional do debate. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Em se
tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno conhecido e não provido" (RE n. 995.812-AgR-segundo,
Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.5.2017).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE
HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA
163. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O entendimento firmado no
Tema 163 da Repercussão Geral não guarda similitude com a controvérsia
posta nestes autos. A matéria discutida no RE 593.068-RG diz respeito à
incidência de contribuições sobre as parcelas recebidas pelos servidores
públicos; logo, não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada.
2. A incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicionais e
férias é controvérsia de índole infraconstitucional. A ofensa ao texto
constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. 3. Inaplicável
o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese,
condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula
512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE n. 1.162.671-AgR,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.10.2019).
Nada há a prover quanto às alegações dos agravantes.
8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 1354221 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
29/10/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 1354221 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
Vistos.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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