Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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279/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.’’ (ARE 1.012.203-
AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2018)

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à majoração da sucumbência. Contudo,
por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no
Tribunal
a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, neste grau recursal.

Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo
932, III, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do Regimento
Interno do STF.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.347 (825)

ORIGEM : REsp - 1354221 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :CEARÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES

LTDA - EPP E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (10591/CE)

ADV.(A/S) :CID MARCONI GURGEL DE SOUZA (10007/CE)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE HORA EXTRA.
DISCUSSÃO SOBRE O CARÁTER REMUNERATÓRIO DESSA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al.
a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a titulo de horas extras, em razão de seu caráter
remuneratório. 2. Agravo Regimental não provido”
(fl. 120, vol. 4).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 143, vol. 4).

2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os incs. XXXV, LIV e LV do art. 5°, o inc. IX do art. 93 e al.
a do
inc. I do art. 195 da Constituição da República ao argumento de não
incidência de contribuição previdenciária na espécie.

Sustentam que “a natureza indenizatória das horas extras faz inexistir
no mundo jurídico o fato gerador da contribuição previdenciária patronal o
qual somente pode incidir sobre verbas remuneratórias”
(fl. 163, vol. 4)

3. O recurso extraordinário teve, em parte, seguimento negado, ao
fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n.
20), e foi, na outra parte, inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal (fls. 194-200, vol. 4).

Os agravantes argumentam que “esse Pretório Excelso já explicitou
entendimento no sentido de que as horas extras possuem natureza
indenizatória, por meio do RE n° 389.903/DF”
(fl. 209, vol. 4).

Afirmam que “esse Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional versada no re n°
593068, no qual se discute a constitucionalidade ou não da exigibilidade de
contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, tendo em vista a
natureza jurídica de tais verbas”
(fl. 212, vol. 4).

Requerem o conhecimento do “presente agravo, dando-lhe
provimento no sentido de que seja conhecido o recurso extraordinário para
posterior subida do mesmo com a finalidade de ser julgado por esta Corte
Superior”
(fl. 218, vol. 4).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão não assiste aos agravantes.

5. Inviável a aplicação do Tema 163 da repercussão geral, pois
ausente identidade entre a matéria trazida na espécie e a tratada no Recurso
Extraordinário n. 593.068/SC.

No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 593.068,
Relator o Ministro Roberto Barroso, submetido à sistemática de repercussão
geral (Tema 163), este Supremo Tribunal fixou a tese de que
“não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de

aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços
extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”
(DJe
22.10.2018).

O caso em análise não se refere à contribuição previdenciária de
servidor público, mas à contribuição previdenciária patronal.

6. A Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça aplicou a
sistemática da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário nos
seguintes termos:

“Em assim sendo, ante a conclusão de que a contribuição incide
sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, e não cabendo o
debate sob o viés constitucional referente à natureza jurídica das parcelas,
prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema. E, concluindo o acórdão recorrido que a contribuição social a cargo do
empregador incide sobre horas extras por se tratar de ganho habitual do
empregado, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em
consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n.° 565.160/SC, sob a sistemática da repercussão geral.
(Tema 20/STF)”
(fl. 197, vol. 4).

Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro
instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual
se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por
exemplo, os seguintes julgados:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”
(AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS
INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco
na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II - A aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo
Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos
interpostos antes de 19/11/2009. III - Agravo interno a que se nega
provimento”
(ARE n. 952.337-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 6.9.2016).

7. Quanto à natureza indenizatória ou remuneratória das verbas
trabalhistas para efeito de incidência, ou não, de contribuição previdenciária
patronal, a apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3.
Contribuição previdenciária. Alcance da expressão folha de salários.
Incidência sobre ganhos habituais do empregado. RE-RG 565.160 (tema 20).

4. Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade. Natureza da verba.

5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado
provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%”
(RE n.
1.202.233-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
6.8.2019).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário Virtual, por maioria, no

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ARE 1235347