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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1396604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Regularização do preparo. Ausência. Deserção.
Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 511, § 2°, do CpC de 1973 (correspondente ao art. 1.007, § 2°,
do CPC de 2015), a ausência do recolhimento do valor devido a título de
preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o
fizer no prazo legal.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (528)
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