Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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AGDO.(A/S) : MAURICIO BAILLY DE SA PEIXOTO
ADV.(A/S) : MAURICIO MALUF BARELLA (180609/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (526)
1.240.847
ORIGEM : 00391818120128260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : J. A. RIBEIRO COMERCIO DE EMBREAGENS LTDA -
EPP
ADV.(A/S) : ADILSON TORRES DA SILVA (180674/SP)
AGDO.(A/S) : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADV.(A/S) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (53477/DF,
170600/RJ, 272633/SP)
ADV.(A/S) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (3327/AC, 13224-A/
PA, 155456/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Plano
de saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral. Fatos e provas.
Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, tampouco da legislação infraconstitucional e das cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas n°s 279 e 454/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (527)
1.240.992
ORIGEM : AREsp - 1396604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ALBERTINO ILDEU DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE (01424/A/DF,
40304/MG)
AGDO.(A/S) : WILLEM JACOBUS DROOG
ADV.(A/S) : ELCY MENDES BORGES (26790/DF, 29559/GO)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Regularização do preparo. Ausência. Deserção.
Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 511, § 2°, do CpC de 1973 (correspondente ao art. 1.007, § 2°,
do CPC de 2015), a ausência do recolhimento do valor devido a título de
preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o
fizer no prazo legal.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (528)
1.241.005
ORIGEM : 00015192220174020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : RAMONA - SERVICOS DE FERRO LTDA - EPP
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)
ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS (36465/DF, 33223/ES, 44218/PE,
112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (529)
1.241.006
ORIGEM : 00005362320174020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : TRANSPORTES AGULHAS NEGRAS MUDANÇAS E
CARGAS LTDA
ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS (36465/DF, 33223/ES, 44218/PE,
112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (530)
1.241.088
ORIGEM :AREsp - 1438335 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUD COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE
PRODUTOS EM COURO EIRELI
ADV.(A/S) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (28448/RS)
AGDO.(A/S) : MERCOFOILS COMERCIO EIRELI - EPP
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ARE 1240585 • ARE 1240847 • ARE 1240992 • ARE 1241005 • ARE 1241006Confirma a exclusão?