Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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AGDO.(A/S) : MAURICIO BAILLY DE SA PEIXOTO

ADV.(A/S) : MAURICIO MALUF BARELLA (180609/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.

1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (526)

1.240.847

ORIGEM : 00391818120128260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : J. A. RIBEIRO COMERCIO DE EMBREAGENS LTDA -

EPP

ADV.(A/S) : ADILSON TORRES DA SILVA (180674/SP)

AGDO.(A/S) : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

ADV.(A/S) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (53477/DF,

170600/RJ, 272633/SP)

ADV.(A/S) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (3327/AC, 13224-A/

PA, 155456/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Plano
de saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral. Fatos e provas.
Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, tampouco da legislação infraconstitucional e das cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas n°s 279 e 454/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (527)

1.240.992

ORIGEM : AREsp - 1396604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ALBERTINO ILDEU DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE (01424/A/DF,

40304/MG)

AGDO.(A/S) : WILLEM JACOBUS DROOG

ADV.(A/S) : ELCY MENDES BORGES (26790/DF, 29559/GO)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Regularização do preparo. Ausência. Deserção.
Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 511, § 2°, do CpC de 1973 (correspondente ao art. 1.007, § 2°,
do CPC de 2015), a ausência do recolhimento do valor devido a título de
preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o
fizer no prazo legal.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (528)

1.241.005

ORIGEM : 00015192220174020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : RAMONA - SERVICOS DE FERRO LTDA - EPP

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (36465/DF, 33223/ES, 44218/PE,
112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (529)

1.241.006

ORIGEM : 00005362320174020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : TRANSPORTES AGULHAS NEGRAS MUDANÇAS E

CARGAS LTDA

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (36465/DF, 33223/ES, 44218/PE,
112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (530)

1.241.088

ORIGEM :AREsp - 1438335 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUD COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE

PRODUTOS EM COURO EIRELI

ADV.(A/S) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (28448/RS)

AGDO.(A/S) : MERCOFOILS COMERCIO EIRELI - EPP

Processos na página

ARE 1240585 ARE 1240847 ARE 1240992 ARE 1241005 ARE 1241006