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Movimentações 2020 2019
10/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 177393 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do
recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à alegação de nulidade por deficiência técnica na defesa, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a “demonstração de prejuízo,
de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta" (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Logo, não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de
poder que justifique o acolhimento do pedido defensivo.
3. Agravo regimental não conhecido.
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 177393 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
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