Informações do processo RE 1237008

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 50258537820174040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO PELO MELHOR
BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE REGIMES
PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. A determinação do recálculo da RMI
pelo art. 144 da Lei 8.213/91 destinou-se a todos os benefícios concedidos
entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. O que se opera é a
imposição coercitiva de lei posterior para a substituição dos critérios que
haviam sido utilizados pelos novos critérios estabelecidos. Vale dizer:
tratando-se de reconstrução posterior da RMI, com substituição coercitiva dos
critérios de cálculo (como se a Lei 8.213/91 já estivesse em vigor quando da
concessão do benefício), não há se falar em aplicação híbrida de regimes
previdenciários."

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão

geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

Por seu turno, o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios
da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art.
5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal.

Ressalto que, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência
de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. O acórdão está assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que “ Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais
para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição quanto às prestações vencidas ", razão pela qual não se divisa a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar
o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais . Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria" (RE 630501,
Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral, DJe 26.8.2013).

Compreensão diversa da Corte de origem, acerca do direito à revisão
do benefício, demandaria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:

“Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de
declaração no recurso extraordinário. Previdenciário. Direito adquirido ao
melhor benefício. RE nº 630.501/RS-RG. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes . 1. Impossibilidade de análise, em recurso
extraordinário, do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula
nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC, pois houve compensação dos honorários advocatícios" (RE 1054111
ED-ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
02.3.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16.3.2018 PUBLIC
19.3.2018).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário. 3.
Acórdão do Tribunal a quo concluiu que a revisão causaria prejuízo ao
autor. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade. Súmula 279 do STF . 4. Agravo que não impugna
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 287 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE 778636 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16.02.2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26.02.2016 PUBLIC 29.02.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do
prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do
apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de
maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação
firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária . 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE 925409 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15.3.2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14.4.2016 PUBLIC 15.4.2016).

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão