Informações do processo RE 1241839

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Gonçalo

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Gonçalo
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00508474520168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO:
NATUREZA JURÍDICA: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro:

“Mandado de segurança. Pretensão de recebimento de adicional de
desempenho funcional prevista na Lei 478/2012. Arguição da autoridade
apontada como coatora no sentido da inadequação da via eleita por ausência
de prova pré - constituída do direito alegado. Comunicação interna da
Assessoria Jurídica do Município de São Gonçalo orientando a manutenção
da vantagem pleiteada em razão de seu caráter genérico. Prova pré
-constituída. Adequação da via eleita. Art. 62, XVI, da Lei 50/91 c/c art. 2º da
Lei 478/2010. Concessão da vantagem pecuniária em tela que não se
subordina à discricionariedade do administrador público. Ato vinculado.
Omissão caracterizada. Violação dos princípios da legalidade, da
impessoalidade da moralidade e da isonomia positivados no art. 37, caput, da
CRFB/88. Direito líquido e certo demonstrado. Ordem concedida" (fl. 34, e-
doc. 2).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, o
inc. X do art. 37, a al. a do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IX do art. 93 e os
arts. 167 e 169 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 37
deste Supremo Tribunal.

Sustenta que, “em se mantendo o acórdão guerreado, haverá

violação do texto constitucional, porque cabe à lei – a fixação e majoração
dos vencimentos dos servidores públicos (Art. 37, X, da CRFB) – com
violação do art. 2º da CRFB, bem como usurpação da competência legislativa
da Câmara Municipal" (fl. 22, e-doc. 3).

Assevera que “a concessão de aumento de remuneração, conforme
na realidade pretendem os recorridos, é matéria sujeita a estrita observância
do princípio da legalidade e da competência privativa do Chefe do Executivo
Municipal" (fl. 23, e-doc. 3).

Argumenta que “a verificação dos critérios e exigências para
avaliação do desempenho do servidor, considerados para a concessão do
adicional de desempenho funcional, é ato de discricionariedade de
Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito
desta discricionariedade, sob pena de se violar o princípio da separação dos
Poderes " (fl. 25, e-doc. 3).

Pede o provimento do presente recurso extraordinário “para que seja
anulado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ou, caso assim não se
entenda, seja o mesmo reformado " (fl. 26, e-doc. 3).

3. Em 21.2.2018, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça decidiu não ser o caso de retratação:

“Multiplicidade de recursos. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Mandado de
Segurança. Direito administrativo. Adicional de desempenho funcional previsto
na Lei n° 478/2012. Concessão da vantagem pecuniária que não deve se
subordinar à discricionariedade do administrador público. Hipótese dos autos
que não trata de aumento salarial, não havendo de se falar, portanto, de
inobservância ao Tema 315 do STF. Inexistindo identidade perfeita entre a
questão tratada nesta demanda e a que foi objeto de cognição no recurso
apontado como paradigma, não se mostra cabível a retratação " (fls. 22, e-doc.
4).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao recorrente.

5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional " (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI n. 791.292-QO-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.8.2010).

6. A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal n. 478/ 2012).
A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido,
seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário e atrair
a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por
exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
FUNCIONAL - GDF. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO " (ARE n. 919.683-AgR, Relator
o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.2.2016).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE DESEMPENHO.
LEI ESTADUAL 3.048/2003. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO
ART. 102, III. DESCABIMENTO 1. A solução da controvérsia depende da
análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário). 2. O Recurso Extraordinário não
pode ser conhecido pelo permissivo da alínea “c" do inciso III do art. 102 da
Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. 3. Agravo
interno a que se nega provimento " (RE n. 919.492-AgR, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21.3.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.9.2017. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA
JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Nos

termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso
extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal
depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à
matéria em discussão. 2. A verificação da existência de ilegalidade e
abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da
separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nos termos do art. 85,
§11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente,
devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo " (ARE
n. 1.062.997-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
3.9.2018).

Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.

7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a
do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Gonçalo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00508474520168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


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