Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da
repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma
que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo
recurso extraordinário para esta Corte. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.241.839 (800)
ORIGEM : 00508474520168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO GONCALO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO
RECDO.(A/S) : MARIANGELA MOURA MARINS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE REINOL DA SILVA (103952/RJ,
78113A/RS)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO:
NATUREZA JURÍDICA: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro:
“Mandado de segurança. Pretensão de recebimento de adicional de
desempenho funcional prevista na Lei 478/2012. Arguição da autoridade
apontada como coatora no sentido da inadequação da via eleita por ausência
de prova pré - constituída do direito alegado. Comunicação interna da
Assessoria Jurídica do Município de São Gonçalo orientando a manutenção
da vantagem pleiteada em razão de seu caráter genérico. Prova pré
-constituída. Adequação da via eleita. Art. 62, XVI, da Lei 50/91 c/c art. 2° da
Lei 478/2010. Concessão da vantagem pecuniária em tela que não se
subordina à discricionariedade do administrador público. Ato vinculado.
Omissão caracterizada. Violação dos princípios da legalidade, da
impessoalidade da moralidade e da isonomia positivados no art. 37, caput, da
CRFB/88. Direito líquido e certo demonstrado. Ordem concedida" (fl. 34, e-
doc. 2).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2°, o
inc. X do art. 37, a al. a do inc. II do § 1° do art. 61, o inc. IX do art. 93 e os
arts. 167 e 169 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 37
deste Supremo Tribunal.
Sustenta que, “em se mantendo o acórdão guerreado, haverá
violação do texto constitucional, porque cabe à lei - a fixação e majoração
dos vencimentos dos servidores públicos (Art. 37, X, da CRFB) - com
violação do art. 2° da CRFB, bem como usurpação da competência legislativa
da Câmara Municipal” (fl. 22, e-doc. 3).
Assevera que “a concessão de aumento de remuneração, conforme
na realidade pretendem os recorridos, é matéria sujeita a estrita observância
do princípio da legalidade e da competência privativa do Chefe do Executivo
Municipal” (fl. 23, e-doc. 3).
Argumenta que “a verificação dos critérios e exigências para
avaliação do desempenho do servidor, considerados para a concessão do
adicional de desempenho funcional, é ato de discricionariedade de
Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito
desta discricionariedade, sob pena de se violar o princípio da separação dos
Poderes” (fl. 25, e-doc. 3).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário “para que seja
anulado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ou, caso assim não se
entenda, seja o mesmo reformado” (fl. 26, e-doc. 3).
3. Em 21.2.2018, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça decidiu não ser o caso de retratação:
“Multiplicidade de recursos. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Mandado de
Segurança. Direito administrativo. Adicional de desempenho funcional previsto
na Lei n° 478/2012. Concessão da vantagem pecuniária que não deve se
subordinar à discricionariedade do administrador público. Hipótese dos autos
que não trata de aumento salarial, não havendo de se falar, portanto, de
inobservância ao Tema 315 do STF. Inexistindo identidade perfeita entre a
questão tratada nesta demanda e a que foi objeto de cognição no recurso
apontado como paradigma, não se mostra cabível a retratação” (fls. 22, e-doc.
4).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI n. 791.292-QO-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.8.2010).
6. A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal n. 478/ 2012).
A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido,
seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário e atrair
a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por
exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
FUNCIONAL - GDF. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 280 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 919.683-AgR, Relator
o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.2.2016).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE DESEMPENHO.
LEI ESTADUAL 3.048/2003. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO
ART. 102, III. DESCABIMENTO 1. A solução da controvérsia depende da
análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário). 2. O Recurso Extraordinário não
pode ser conhecido pelo permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 102 da
Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. 3. Agravo
interno a que se nega provimento” (RE n. 919.492-AgR, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21.3.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.9.2017. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA
JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Nos
Processos na página
RE 1241839Confirma a exclusão?