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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10009577620168260081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTAGEM DOS PRAZOS: CAPUT DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo:
"Apelações. Crime de responsabilidade de prefeito. Art. 1°, 1, do
Dec.-Lei 201/67. Preliminares de inépcia da inicial, conversão do julgamento
em razão da necessidade de produção de prova pericial, nulidade decorrente
do uso de prova emprestada, impedimento da i. magistrada sentenciante,
afastadas. Inexistência de bis in idem em razão da punição administrativa, por
improbidade, e criminal. Independência das esferas. Quadro fático que
demonstra o conluio de IVO, prefeito de Adamantina, e NEIVALDO, Secretário
de Finanças, no desvio de verba pública, mediante a emissão, por IVO, de
cheque nominal a NEIVALDO, de valores supostamente destinados ao
pagamento de precatórios, os quais foram depositados na conta pessoal de
NEIVALDO. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Recursos não
providos".
2. No recurso extraordinário o agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado o inc. III do art. 1º; os incs. LIV e LV do art. 5º, e o inc. IX
do art. 93 da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
intempestividade.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. O recurso extraordinário é intempestivo.
6. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de
14.3.2019, quinta-feira. O agravante não observou o prazo legal de quinze
dias e interpôs o recurso extraordinário em 1º.4.2019, segunda-feira, após o
término do prazo legal em 29.3.2019, sexta-feira.
Este Supremo Tribunal firmou entendimento de a contagem do prazo
processual penal ser realizada com fundamento em norma específica sobre a
matéria, o art. 798 do Código de Processo Penal, a afastar a incidência do art.
219 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO – INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MATÉRIA CRIMINAL – MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS
PROCESSUAIS PENAIS – DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA (CPP, ART.
798, ‘ CAPUT') – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL PENAL (CPP, ART. 3º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA
FUNDADA NO ART. 219, ‘CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (ARE n. 1.086.135-AgR, Relator o
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.4.2018).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. CONTAGEM
DE PRAZO (ART. 798, CPP). CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. BAIXA IMEDIATA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do
prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre
a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a
incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. Agravo regimental
interposto fora do prazo legal. 2. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de baixa imediata dos autos" (ARE n. 1.084.634-AgR, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.8.2018).
7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário
com agravo (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10009577620168260081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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