Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014).
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5°, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012;
ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento
ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do
tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (ARE 808.107-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014).
Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição
da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula n°
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’’.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA
MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE
1089785 ED-AgR-ED, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
06.9.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19.9.2019 PUBLIC
20.9.2019).
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.384 (838)
ORIGEM : 21891426220188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : JUVENAL PEDRO SALVADOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOCELITO CUSTODIO ZANELI (285419/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À
LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo nas
alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Mandado de
Segurança Coletivo. Policiais Militares inativos. Adicional de Local de
Exercício. Pretensão de percepção de valores relativos a direito reconhecido
no mandado de segurança coletivo n° 002XXXX-82.2011.8.26.0053, impetrado
pela AIPOMESP. Decisão recorrida pela qual foi rejeitada a impugnação
apresentada pela Administração. Litispendência não configurada.
Cumprimento de sentença que se efetua perante o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição, com intimação do devedor para cumprir a
sentença. Inteligência dos artigos 509, §1°, 513, e 516 do CPC.
Desnecessidade de autorização à associação o direito ao benefício do ALE -
Decisão mantida - Recurso improvido" (Doc. 2, p. 17)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1° e 5°, XXI, da Constituição
Federal. Alega, em síntese, que seriam aplicáveis ao presente caso os Temas
82 e 499 da Repercussão Geral. (Doc. 2, p. 24)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso por entender que a
ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o conhecimento do
recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF. (Doc. 6, p. 4).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, constato alegação de que seriam aplicáveis ao presente
caso os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral.
Nada obstante, pontuo que a matéria tratada no RE 573.232, redator
p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 82 da Repercussão Geral, não guarda
identidade com a versada nos presentes autos. Naquele processo discutiu-se
a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação coletiva
sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação
diversa da presente demanda, que versa sobre mandado de segurança
coletivo impetrado por associação.
Outrossim, saliente-se que no RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio,
Tema 499 da Repercussão Geral, cuidou-se dos limites subjetivos da coisa
julgada referente a ação coletiva sob o procedimento ordinário proposta
por entidade associativa, hipótese também diversa da presente. Naquela
ocasião esta Suprema Corte aprovou a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada
por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança
os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes
de relação juntada à inicial do processo de conhecimento” (grifei).
Demais disso, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência
desta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo
impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos
associados, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual
prevista no artigo 5°, LXX, b, da Constituição Federal. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização
expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações,
quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados,
atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua
atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que
a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante
firmado no julgamento do MS n° 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Ellen Gracie.
2. Agravo regimental não provido.’’ (RE 501.953-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2012)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do Regimento
Interno do STF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.541 (839)
ORIGEM : 10009577620168260081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES
ADV.(A/S) : NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES (251841/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
ADV.(A/S) : MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETO (256077/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Processos na página
ARE 1241384 • ARE 1241541 • 002XXXX-82.2011.8.26.0053Confirma a exclusão?