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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00083514220154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00083514220154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA PARA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c do inc. III
do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO.
1. O entendimento do STJ vem ampliando a interpretação do artigo
114, VI, da Constituição Federal, de modo a reconhecer na competência na
Justiça do Trabalho não apenas as demandas que tenham como causa de
pedir relações de trabalho, mas também as ações por danos materiais que
derivam de qualquer vínculo trabalhista, como no presente caso, em que o ato
ilícito discutido (recebimento indevido de valores a título de reembolsos
médicos e odontológicos) somente pode ser praticado em função do vínculo
trabalhista entre agravante/autora e agravada/ré. Precedentes (STJ: CC
118842/SC e CC 122556/AM).
2. Assim, considerando que o ressarcimento pleiteado decorreu de
ato ilícito praticado por empregada contra empregador, ou seja, caracterizado
o vínculo de trabalho, bem como, tendo em vista o entendimento do STJ
sobre o tema, não merece reparos da decisão de primeiro grau.
3. Agravo de instrumento desprovido" (fl. 62, vol. 1).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1, vol. 2).
2. A recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. I e
VI do art. 114 da Constituição da República.
Sustenta que “o ato ilícito praticado não decorre do vínculo
trabalhista" (fl. 21, vol. 2).
Argumenta que o “o ilícito perpetrado pela Recorrida (fraude na
percepção de auxílio oftalmológico) possui natureza civil eis que, como dito, a
sua atividade laboral em nada era correlata à concessão ou não de
reembolsos, os quais são processados por empregados lotados no
Departamento de Pessoal" (fl. 24, vol. 2).
Pede seja reconhecida “a Justiça Federal como a competente para
julgamento da lide" (fl. 25, vol. 2).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à recorrente.
4. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região
concluiu que “o STJ vem ampliando a interpretação do artigo 114, I e VI, da
Constituição Federal, de modo a incluir na competência na Justiça do
Trabalho não apenas as demandas que tenham como causa de pedir relações
de trabalho, mas também as que derivam de qualquer vínculo trabalhista,
como no presente caso, em que o ato ilícito discutido (alegada fraude
perpetrada pela agravada que gerou o pagamento de benefício indevido),
somente pode ser praticado em função do vínculo trabalhista entre agravante/
autora e agravada/ré" (fl. 60, vol. 1).
Quanto ao nexo causal entre o ato ilícito narrado e o vínculo laboral a
apreciação do pleito recursal exigiria análise do conjunto probatório constante
dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, conforme
disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO
TRABALHISTA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 1.158.792-AgR,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.9.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO
VÍNCULO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO" (ARE n. 671.411-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 22.8.2016).
5 . O Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local
contestados contra a Constituição da República (al. c do inc. III do art. 102 da
Constituição da República). Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.
7.730/89. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO" (RE n. 808.659, Relator o Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2013).
Nada há a prover quanto às alegações da recorrente.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (als. a
e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00083514220154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00083514220154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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