Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).
Por seu turno, o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios
da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art.
5° da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal.
Ressalto que, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência
de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. O acórdão está assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais
para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição quanto às prestações vencidas”, razão pela qual não se divisa a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar
o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria” (RE 630501,
Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral, DJe 26.8.2013).
Compreensão diversa da Corte de origem, acerca do direito à revisão
do benefício, demandaria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula n°
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido:
“Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de
declaração no recurso extraordinário. Previdenciário. Direito adquirido ao
melhor benefício. RE n° 630.501/RS-RG. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Impossibilidade de análise, em recurso
extraordinário, do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula
n° 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC, pois houve compensação dos honorários advocatícios” (RE 1054111
ED-ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
02.3.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16.3.2018 PUBLIC
19.3.2018).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário. 3.
Acórdão do Tribunal a quo concluiu que a revisão causaria prejuízo ao
autor. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4. Agravo que não impugna
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 287 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE 778636 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16.02.2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26.02.2016 PUBLIC 29.02.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do
prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do
apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de
maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação
firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE 925409 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15.3.2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14.4.2016 PUBLIC 15.4.2016).
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.134 (791)
ORIGEM : 00083514220154020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
ADV.(A/S) : JOSEANE ROALE DE OLIVEIRA (128087/RJ)
ADV.(A/S) :ROMULO HENRIQUES LESSA (145408/RJ)
ADV.(A/S) :GABRIELLA NERY BARROS (141016/RJ)
ADV.(A/S) : RICARDO ZACHARSKI JUNIOR (160053/RJ)
ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA FERREIRA (117170/RJ)
RECDO.(A/S) : EDNA FERREIRA DO NASCIMENTO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA PARA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c do inc. III
do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO.
1. O entendimento do STJ vem ampliando a interpretação do artigo
114, VI, da Constituição Federal, de modo a reconhecer na competência na
Justiça do Trabalho não apenas as demandas que tenham como causa de
pedir relações de trabalho, mas também as ações por danos materiais que
derivam de qualquer vinculo trabalhista, como no presente caso, em que o ato
ilícito discutido (recebimento indevido de valores a título de reembolsos
médicos e odontológicos) somente pode ser praticado em função do vínculo
trabalhista entre agravante/autora e agravada/ré. Precedentes (STJ: CC
118842/SC e CC 122556/AM).
2. Assim, considerando que o ressarcimento pleiteado decorreu de
ato ilícito praticado por empregada contra empregador, ou seja, caracterizado
o vínculo de trabalho, bem como, tendo em vista o entendimento do STJ
sobre o tema, não merece reparos da decisão de primeiro grau.
3. Agravo de instrumento desprovido" (fl. 62, vol. 1).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1, vol. 2).
2. A recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. I e
VI do art. 114 da Constituição da República.
Sustenta que “o ato ilícito praticado não decorre do vínculo
trabalhista” (fl. 21, vol. 2).
Argumenta que o “o ilícito perpetrado pela Recorrida (fraude na
percepção de auxílio oftalmológico) possui natureza civil eis que, como dito, a
sua atividade laboral em nada era correlata à concessão ou não de
reembolsos, os quais são processados por empregados lotados no
Departamento de Pessoal” (fl. 24, vol. 2).
Pede seja reconhecida “a Justiça Federal como a competente para
julgamento da lide” (fl. 25, vol. 2).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à recorrente.
4. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região
concluiu que “o STJ vem ampliando a interpretação do artigo 114, I e VI, da
Constituição Federal, de modo a incluir na competência na Justiça do
Trabalho não apenas as demandas que tenham como causa de pedir relações
de trabalho, mas também as que derivam de qualquer vínculo trabalhista,
como no presente caso, em que o ato ilícito discutido (alegada fraude
perpetrada pela agravada que gerou o pagamento de benefício indevido),
somente pode ser praticado em função do vínculo trabalhista entre agravante/
autora e agravada/ré” (fl. 60, vol. 1).
Quanto ao nexo causal entre o ato ilícito narrado e o vínculo laboral a
apreciação do pleito recursal exigiria análise do conjunto probatório constante
dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, conforme
disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO
TRABALHISTA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.158.792-AgR,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.9.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
Processos na página
RE 1237134Confirma a exclusão?