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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 5335520125050007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1 . Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do
Trabalho:
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO.
RESERVA MATEMÁTICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação
do art. 202 da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA
DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO
PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO
GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. PRESCRIÇÃO
(SÚMULA 327 DO TST). 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971.
NATUREZA SALARIAL. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PCAC/2007 E INTEGRAÇÃO/REAJUSTE DA RMNR.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA OJT 62/SBDI-1/TST. 6.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA
OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC'S 108/01 E 109/01.
REGULAMENTO APLICÁVEL. Há décadas, passando pelas Constituições de
1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas
constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e
45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para
julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria
proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento
jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição
de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação
de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade,
respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído
pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição
de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a
formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos
de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre
os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário
privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de
várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88.
Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência
para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos,
definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já
tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao
caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida
pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição
aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do
Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência
rejeitada. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte tem se manifestado no
sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das
entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios
atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se
forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o
custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de
Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do
Reclamante e da Reclamada patrocinadora (PETROBRÁS), nos termos do
Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos
valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor
histórico de sua contribuição, sendo que a diferença “atuarial" deve ser
suportada pela empresa executada-devedora (PETROBRÁS), com os
consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do
TST. Sobre a cota-parte do Reclamante não incidem juros de mora, pois o
empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à
complementação, não se encontra em mora. Recurso de revista conhecido e
provido quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO (SÚMULA
327 DO TST). 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PL/DL 1971. NATUREZA SALARIAL. 3.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA
OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC'S 108/01 E 109/01.
REGULAMENTO APLICÁVEL. A parcela de participação nos lucros
incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988
possui natureza salarial e, portanto, a participação nos lucros denominada PL-
DL 1971, paga pela Petrobras, integra a complementação de aposentadoria
dos empregados aposentados, sendo devidas as diferenças pleiteadas. Tal
diretriz está em consonância com o entendimento da jurisprudência atual
desta Corte, conforme julgados. Agravo de instrumento desprovido" (fls. 1-4,
e-doc. 69).
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados
(fl. 1, e-doc. 84).
2 . No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal Superior do
Trabalho contrariado o inc. XXXVI do art. 5º e o caput do art. 202 da
Constituição da República, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Emenda
Constitucional n. 20/1998.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas
ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal e pela aplicação do Tema 660 da
sistemática da repercussão geral (fl. 12, e-doc. 103):
“A questão relativa à reserva matemática/fonte de custeio demanda
prévia análise da legislação infraconstitucional envolvendo a matéria, além do
exame do acervo probatório a fim de se descortinar a responsabilidade das
partes pela recomposição do benefício, o que obsta o prosseguimento do
recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). Além disso, o caso envolve o
exame prévio das cláusulas contratuais que regeram o plano de
aposentadoria da parte autora. Incidência da Súmula nº 454 do STF.
Por outro lado, não prospera a alegação de afronta ao artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por
ausência de repercussão geral, em matéria de “Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites
da coisa julgada".
Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, da relatoria do
Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há
repercussão geral em relação ao “Tema 660" do ementário temático de
Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. (…)
Do exposto, nego seguimento aos recursos extraordinários da
PETROS e da PETROBRAS e determino a baixa dos autos à origem após o
transcurso ‘ in albis' do prazo para interposição de recurso" (fl. 12, e-doc. 103).
No agravo, o agravante repete as alegações apresentadas no recurso
extraordinário, no qual sustenta “a relevância da matéria debatida nestes
autos é indiscutível, possuindo, inclusive, repercussão social, jurídica e
econômica, haja vista tratar de violações a direitos e garantias fundamentais
capitulados na Constituição da República, como o princípio da segurança
jurídica" (fl. 12, e-doc. 105).
Argumenta que “esclarecidas as questões sobre as violações aos
arts. 5º, inciso XXXVI e 202, ‘caput', da Constituição Federal e art. 3º e
parágrafos da EC n. 20/98, mister esclarecer ser incontroverso nos autos que
o pedido de recomposição da fonte de custeio não integra a demanda posta
pelo Reclamante em juízo e sobre a qual se deu o contraditório" (fl. 17, e-doc.
105).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à agravante.
5 . No recurso extraordinário com agravo a agravante não impugnou
qualquer dos fundamentos da decisão agravada. Também não demonstrou,
de forma específica e objetiva, por que esse óbice de inadmissibilidade do
recurso extraordinário deveria ser superado.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie
vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE n. 1.080.691-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
27.2.2018).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO" (ARE n. 1.014.460-AgR, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 23.3.2017).
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo
do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão
que inadmitira o recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega
provimento" (ARE n. 1.138.577-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJ 19.9.2018).
Nada há a prover quanto às alegações da agravante.
6 . Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com
agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 5335520125050007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: BAHIA
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 5335520125050007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: BAHIA
Despacho: Idêntico ao de nº 241
Criando um monitoramento
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