Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Constituição da República, a matéria discutida nestes autos já foi objeto de
análise por esta Corte. Ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1o.08.2013 (tema 660), o Plenário assentou
que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou que (eDOC 1, pp. 188-191):

“(...)

A alegada impossibilidade de pagamento do pecúlio, por vedação
disposta no art. 5°, da Lei 9.717/98, como pretendeu fazer crer a parte ré, aqui
apelante, não merece ser acolhida, uma vez que o referido dispositivo legal
não pode atingir aqueles que já contribuíam quando de sua edição, pois
estaria a Lei Federal atingindo direitos já constituídos. Com efeito, a regra
inserta na Lei n° 5.109/2007, que expressamente revogou o pecúlio
post
morrem,
não deve ser aplicada ao caso concreto, visto que o servidor faleceu
antes de sua edição, devendo ser aplicado à hipótese dos autos a regra
contida na Lei n° 285/79, que em seu art. 45, dispõe: (...)

Ressalte-se ainda, que o sistema previdenciário tem natureza
contributiva, de modo que a vedação contida no art. 5°, da Lei n° 9.717/98 não
pode prejudicar a beneficiária, pois o servidor falecido contribuiu para que ela
apelada usufruísse do referido pecúlio.

(...)

Portanto, não há ofensa ao art. 40, parágrafo 12 da Constituição da
República, bem como ao artigo 5° da Lei n° 9.717/98, fazendo jus a autora ao
recebimento do pecúlio conforme determinado na sentença, tendo em vista,
inclusive, a comprovação da qualidade da beneficiária e bem assim sua
habilitação no prazo legal.

(...).”

Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, para divergir
do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame
de fatos e provas constantes dos autos e da legislação local e
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual n° 285/79 e Lei Federal n°
9.717/98), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista
a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor público. Pecúlio
post mortem. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos
e das provas dos autos e da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas n°.s 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez
por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1182005-AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 25.03.2019).”

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PECÚLIO
POST MORTEM. SERVIDOR ESTADUAL. LEI N° 4.009/2002. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno/regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
sobretudo no que se refere ao óbice da Súmula n° 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE
1177979-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.03.2019).”

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo
932, IV, “
a” e “b”, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.239.570 (832)

ORIGEM : 5335520125050007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : BAHIA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADV.(A/S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN (1031A/BA,

02124/A/DF, 16538/GO, 144035/MG, 289453/SP)

RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS

ADV.(A/S) : RENATO LOBO GUIMARAES (14517/DF, 19112/GO)

RECDO.(A/S) :ALOISIO ANTONIO SANTOS REIS

ADV.(A/S) : CLARISSA ALMEIDA DE ARAUJO (34811/BA)

decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al.
a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do
Trabalho:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO.
RESERVA MATEMÁTICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação
do art. 202 da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA
DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO
PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO
GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. PRESCRIÇÃO
(SÚMULA 327 DO TST). 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971.
NATUREZA SALARIAL. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PCAC/2007 E INTEGRAÇÃO/REAJUSTE DA RMNR.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA OJT 62/SBDI-1/TST. 6.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA
OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC'S 108/01 E 109/01.
REGULAMENTO APLICÁVEL. Há décadas, passando pelas Constituições de
1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas
constantes alterações referentes a essa questão, nas EC’s 19/98, 20/98 e
45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para
julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria
proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento
jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição
de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação
de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade,
respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído
pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição
de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a
formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos
de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre
os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário
privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de
várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88.
Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência
para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos,
definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já
tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao
caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida
pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição
aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do
Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência
rejeitada. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte tem se manifestado no
sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das
entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios
atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se
forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o
custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de
Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do
Reclamante e da Reclamada patrocinadora (PETROBRÁS), nos termos do
Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos
valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor
histórico de sua contribuição, sendo que a diferença “atuarial” deve ser
suportada pela empresa executada-devedora (PETROBRÁS), com os
consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do
TST. Sobre a cota-parte do Reclamante não incidem juros de mora, pois o
empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à
complementação, não se encontra em mora. Recurso de revista conhecido e
provido quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO (SÚMULA

Processos na página

ARE 1239570