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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00069156020158260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Ação do rito ordinário.
Inspetora municipal de alunos. Pretensão ao recebimento de adicional de
insalubridade , por atuar em classes especiais. Sentença que julga procedente
a ação. Reforma. Tabela I, do DM n.° 7.163/94, que atribui adicional de
insalubridade, de 10%, a professores de educação de classes especiais e
inspetores de alunos de classes especiais que fere legislação protetiva das
pessoas com deficiência. Art. 24, 1, da Convenção Internacional da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (internalizado no direito
brasileiro com natureza de emenda constitucional), que determina a abolição
de classes especiais, com a efetivação de sistema educacional inclusivo em
todos os níveis. Ademais, ideia de que o contato com pessoas com deficiência
seria nocivo e insalubre atenta contra o princípio da dignidade da pessoa
humana, fundamento constitucional da República. Precedente deste Eg.
Tribunal. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput, II, da
CF.
O recurso extraordinário é inadmissível. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada
poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das
especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao
disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
Como já registrado por este Tribunal, “a simples descrição do instituto
da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do
ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão
específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa" (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ademais, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria
necessária a análise das normas infraconstitucionais pertinentes, o que não é
possível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 280/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos
prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência
judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00069156020158260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00069156020158260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Ausentes óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência
no recurso (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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