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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10433140002729001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“[...]
MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL - APLICAÇÃO DAS LEIS Nos.
15.463/2005 E 15.785/2005 - VENCIMENTO DO CARGO OCUPADO PELA
SERVIDORA - POSSIBILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA – PROCEDÊNCIA
1. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Órgão
Especial deste TJMG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
1.0024.09.648678-2/003, deve-se reconhecer o direito da servidora
pertencente aos quadros da Unimontes a receber o adicional de insalubridade
calculado com base no vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao
cargo por ela ocupado, previsto no Anexo I da Lei 15.786/2005, com suas
posteriores alterações.
2. A procedência do pedido inicial, no sentido de se alterar a base de
cálculo do adicional de insalubridade recebido pela servidora da Unimontes,
deve, no entanto, ser limitada a julho de 2010, tal como expressamente
requerido na petição inicial.
3. Recurso provido em parte."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput
(princípio da legalidade), da CF, bem como às Súmulas Vinculantes 4 e 37.
Quanto à questão acerca do direito ao adicional de insalubridade
calculado com base no vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao
cargo ocupado pela ora recorrida, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, faz-se necessária a análise da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável nesse momento
processual. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 1.210.412,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 1.210.802, Rel. Min. Marco Aurélio.
Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da
legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o
eventual descumprimento da própria reserva legal ou seja, da exigência de
que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos. Incide, na hipótese, a Súmula 636/STF.
Quanto à questão sobre os juros e correção monetária, o Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria –
constitucionalidade da aplicação dos critérios de correção monetária relativos
à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) sobre os débitos da
Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cabe lembrar que o julgamento do mencionado paradigma foi
iniciado, mas ainda não transitou em julgado.
Diante do exposto:
(i) quanto à questão da base de cálculo do adicional de
insalubridade, nego seguimento ao recurso extraordinário;
(ii) quanto à questão da correção monetária e juros, com base no
art. com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja aplicado o precedente estabelecido no RE
870.947 (Tema 810).
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10433140002729001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10433140002729001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Vistos.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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