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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 0209170078643 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MODIFICAÇÃO DE
FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO
DE QUINQUÊNIOS E OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma
Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais:
“RECURSO INOMINADO – REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO -
VANTAGEM PESSOAL QUE NÃO PODE SER INCLUÍDA NA BASE DE
CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS - VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA -
REMUNERAÇÃO NÃO REDUZIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDIR A VANTAGEM/GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE
QUINQUÊNIOS E OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS - CASO ANÁLOGO JÁ
JULGADO PELO TJMG - RECURSO PROVIDO" (fl. 102, vol. 2).
2. As recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc.
XXXVI do art. 5º e o inc. XV do art. 37 da Constituição da República.
Informam que “em lei complementar nº 127, de 16 de março de 2016
foi alterada a redação da Lei Complementar nº 125, de 22 de dezembro de
2015, que transformou parte dos vencimentos do servidores do CAPS em
gratificações " (fl. 112, vol. 2).
Salientam que “os vencimentos das recorrentes eram R$ 2.634,46
(dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) pelo
labor de 30 (trinta) horas semanais, a partir de março de 2016 foi decotado
para R$ 1.974,16 (mil novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis
centavos), e somado o valor de R$ 657,40 (seiscentos e cinquenta e sete
reais e quarenta centavos) a título de gratificação " (fl. 113, vol. 2).
Argumentam que “as vantagens pecuniárias, que no caso tem a
rubrica de quinquênios, é matéria de ordem pessoal e não decorre do
exercício de uma função plus da recorrente, bem como é devidamente
descrita na lei, o magistério da ilustre professora também se aplica " (fl. 119,
vol. 2).
Apontam que, “no caso dos autos, lei posterior atingiu direito
adquirido por lei anterior, pois as leis complementares 125/15 e 127/16
alteraram o termo vencimento que a lei 3358/08, que estava vigente ao caso
das recorrentes e estava devidamente sendo aplicada " (sic, fl. 121, vol. 2).
Asseveram que “as recorrentes não poderiam ter seus valores
remuneratórios decotados, não podem receber a menor, pois é vedada
qualquer redução nominal da remuneração " (fl. 121, vol. 2).
Alegam que “jamais poderia o requerido reduzir os vencimentos
fixo/básico das Recorrentes de R$ 2.634,46 (dois mil seiscentos e trinta e
quatro reais e quarenta e seis centavos) pelo labor de 30 (trinta) horas
semanais (documentos juntados) por via de uma lei, para R$ 1.974,16 (mil
novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) pelas mesmas 30
horas de labor por lei posterior " (fl. 125, vol. 2).
Sustentam que “nem mesmo lei posterior poderia alterar quaisquer
valores somados a título de gratificação, conforme jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça " (fl. 125, vol. 2).
Assinalam que “as reduções remuneratórias nominais que atingiram
as recorrentes, atentaram contra aos princípios constitucionais da
irredutibilidade remuneratória, legalidade, impessoalidade e outros, os quais
devem ser garantidos via provimento jurisdicional " (fl. 126, vol. 2).
Pedem “os benefícios da justiça gratuita e verificado o cabimento do
presente recurso extraordinário, as recorrentes requerem o seu conhecimento
e integral provimento, a fim de cassar o acórdão proferido pela d. Turma
Recursal dos Juizados Especiais da Região da Comarca de Curvelo - MG, por
ausência de fundamentação, situação que contraria de maneira veemente os
artigos 37, XV da CRFB e 5º, XXXVI " (fl. 127, vol. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste às recorrentes.
4 . Na espécie vertente, a Turma Recursal de origem assentou:
“Do julgado supramencionado, restou delineado o entendimento
jurisprudencial antigo e dominante, no sentido de que inexiste direito adquirido
a regime jurídico, sendo possível alterar a forma de composição da
remuneração, desde que não haja redução de seu valor global, não se
podendo utilizar acréscimos salariais de natureza transitória (vantagens
pessoais) como base de cálculo para outras vantagens, como ocorria
anteriormente, devendo-se vedar o efeito cascata " (…)
Vejamos excertos da fundamentação do acórdão supramencionado:
‘Caso presente, a diferença entre o vencimento da impetrante recebido antes
da LC n.° 127/16 foi transformada em gratificação pelo local de trabalho, qual
seja, o CAPS, sendo certo que sobre esta vantagem de natureza transitória,
não é possível calcular os quinquênios. Aliás, a matéria foi submetida a
julgamento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n.° 563.708/MS, e
o Supremo Tribunal Federal decidiu que independe da natureza da vantagem
pessoal, não pode esta ser incluída na base de cálculo de outras vantagens,
sob pena de incidir na proibição constitucional do efeito cascata.
Com efeito, antes do advento da Emenda Constitucional n.° 19/98,
que alterou a' redação do artigo 37, XIV, da Constituição da República, a base
de cálculo dos quinquênios era a remuneração do servidor. Após a referida
emenda, a base de cálculo passou a ser o vencimento.
Por estas razões, inexiste direito líquido e certo porque não houve
supressão de vencimentos, tal como fez crer a impetrante, mas apenas a
conformação de sua situação remuneratória aos ditames da LC n.° 125/2015
e LC n.° 127/2016' " (fls. 103-104, vol. 2).
Este Supremo Tribunal assentou passível de alteração o critério de
remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, por não haver direito adquirido a regime
jurídico:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou
a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte,
no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento " (RE n. 563.965, de minha relatoria, Plenário, DJe
19.3.2009).
5. Quanto à base de cálculo de quinquênio, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 764.332, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este
Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre
“ a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a
integralidade dos vencimentos de servidor público " (Tema 702):
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS,
INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO
DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO " (DJe 21.3.2014).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações das recorrentes.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a
do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 0209170078643 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 0209170078643 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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