Informações do processo ARE 1236673

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/11/2019 a 26/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

26/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 213):

“Ação revisional de contrato de financiamento - Sentença de
improcedência proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de
Processo Civil - Possibilidade - Matéria de direito sobre a qual o MM. Juiz a
quo já se manifestou, julgando improcedente o pedido - Aplicação do Código
de Defesa do Consumidor - Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça -
Juros remuneratórios – Possibilidade de cobrança superior a 12% ao ano,
desde que não haja abusividade - Ausência de demonstração de abuso
-Capitalização de juros - Cobrança permitida desde que expressamente
prevista no contraio -Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal -
Entendimento pacificado cm recuso especial que tramitou pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil (REsp n. 973.827/RS) - Legalidade na
cobrança de IOF - Pagamento do imposto que pode ser convencionado pelas
parles - Demais pedidos formulados prejudicados cm razão da ausência de
requisitos que autorizam a revisão do ajuste - Recurso não provido"

Não há, nas razões recursais, manifestação pertinente à
demonstração de existência de repercussão geral.

É o relatório. Decido.

Verifico, de fato, a ausência de preliminar formal fundamentada de
repercussão geral, na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso.

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.

Considerando que o apelo extraordinário foi subscrito em julho de
2014, a exigência da preliminar de repercussão geral já estava em vigor.
Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado na legislação processual
vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte
Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Declaro meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do
art. 144 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

À distribuição.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão