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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 213):
“Ação revisional de contrato de financiamento - Sentença de
improcedência proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de
Processo Civil - Possibilidade - Matéria de direito sobre a qual o MM. Juiz a
quo já se manifestou, julgando improcedente o pedido - Aplicação do Código
de Defesa do Consumidor - Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça -
Juros remuneratórios – Possibilidade de cobrança superior a 12% ao ano,
desde que não haja abusividade - Ausência de demonstração de abuso
-Capitalização de juros - Cobrança permitida desde que expressamente
prevista no contraio -Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal -
Entendimento pacificado cm recuso especial que tramitou pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil (REsp n. 973.827/RS) - Legalidade na
cobrança de IOF - Pagamento do imposto que pode ser convencionado pelas
parles - Demais pedidos formulados prejudicados cm razão da ausência de
requisitos que autorizam a revisão do ajuste - Recurso não provido"
Não há, nas razões recursais, manifestação pertinente à
demonstração de existência de repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Verifico, de fato, a ausência de preliminar formal fundamentada de
repercussão geral, na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Considerando que o apelo extraordinário foi subscrito em julho de
2014, a exigência da preliminar de repercussão geral já estava em vigor.
Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado na legislação processual
vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte
Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
08/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Declaro meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do
art. 144 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
À distribuição.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00046527520128260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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