Informações do processo 2019/0321743-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1845419
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 05/11/2019 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2019

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 5989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 17/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve
a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da
ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência, que têm como escopo único uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado
como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos

EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional e violação do dever constitucional de fundamentação das decisões
judiciais, pois entende que as alegações consideradas fundamentais para a
solução do caso não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido e no acórdão
dos aclaratórios opostos em sequência.

Ademais, afirma que a falta de reconhecimento da divergência
apresentada nos embargos de divergência teria infringido o direito à ampla
defesa e ao contraditório. Pondera que "a ausência do terceiro voto de mérito
impossibilitou a parte de exercer o pleno exercício do seu direito de defesa" (fl.
1.690).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão

geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que

contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão. Não servem para rediscutir matéria já
julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a
12/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Raul Araújo.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 12 de março de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 11917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 6 de março de 2024, às
14 horas.



Retirado da página 12502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão