Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e outro em favor de Jalison Breno da
Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC
116.404/CE.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de organização criminosa
(arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º, caput, § 2º e 4º, da Lei
12.850/2013).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Ceará, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, negou provimento ao RHC 116.404/CE.
No presente writ, o Impetrante sustenta inidônea a fundamentação do
decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito.
Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis, como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega falta de
contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos criminosos. Aduz
excesso de prazo para formação da culpa, preso o paciente desde 14.3.2019 .
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
Decido .
Conforme registrado na decisão liminar, que nesta oportunidade se
confirma, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no contexto de
investigação policial sobre possíveis delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º,
e no art. 4º, I, ambos da Lei n. 12.850/2013, bem como nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, tendo sido assim denunciado (e-STJ fls. 214 e 218/219):
Quanto aos denunciados em comento, também é inconteste suas
atuações em tráfico de drogas e associação criminosa, onde MADALENA e
MANINHO recebiam entorpecentes de BRENO e LILI para (re)vender,
observando-se, ainda, que repassavam drogas a outros revendedores locais,
inclusive no município de Cascavel-CE.
(...).
Na chamada 20033921.WAV, é apresentado vínculo criminoso
existente entre MADALENA e MANIM com outro casal, LILIANE GUABIRABA
SIMÃO e JALISON BRENO DA SILVA , identificados como LILI e BRENO .
Nestes termos, observa-se que, em determinadas oportunidades, MADALENA
e MANIM recebem drogas de LILI e BRENO .
Neste contexto, há flagrante tráfico de drogas entre os denunciados
no áudio 20160696.WAV, que registra diálogo entre MANIM, LILI e BRENO .
MANIM pergunta se ITIM pegou alguma "coisa" (drogas), conforme
demonstrado ITALO recebe entorpecentes de MADALENA.
Esta confirma que ITIM "pegou" essa semana. Imediatamente,
MANIM pergunta se MADALENA pagou todo (o entorpecente) ao BRENO .
MADALENA responde que pagou. MANIM pergunta quanto MADALENA
ganhou nessa remessa (de drogas fornecidas por Breno). MADALENA afirma
que "pegou (droga) ontem". MANIM questiona quanto ganhará quando eles
(revendedores) trouxerem o dinheiro: "mil e pouco?". MADALENA confirma.
(...).
Do mesmo modo, as ligações 20119808.WAV e 20465550.WAV
revelam vínculo criminoso entre MANIM, MADALENA e BRENO , nesta última
chamada, ITALO informa que recebeu a droga, informando que "está
amarrada com a mesma linha que o BRENO amarra". Em outro momento,
MANIM declara que quem pagará os custos de sua defesa processual será
BRENO , o que demonstra mais uma vez o liame associativo entre os
interlocutores (diálogo 20160370.WAV).
As instâncias ordinárias consideraram que, embora o réu
apresentasse condições pessoais favoráveis, sua segregação cautelar seria
imprescindível para obstar a atuação da suposta organização criminosa
investigada (e-STJ fls. 690/691):
Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se
através da denúncia, que o suplicante seria integrante de organização
criminosa atuante na região de Cascavel-CE, com suposto envolvimento em
tráfico de drogas.
(...).
Ademais, o fato do requerente ser suspeito de integrar bando
criminoso ligado a organização criminosa atuante na região de Cascavel-CE é
uma situação que não podemos fechar os olhos, se fazendo adequada e
justificada a manutenção de sua prisão, a bem da ordem pública e também
para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos
membros.
(...).
Frise-se por oportuno, que além de não ter sido registrada nos autos,
a presença de fatos mais recentes que comprovassem o afastamento do
requerente das atividades ilícitas, foi apreendido em poder do mesmo, no mês
de março do ano em curso, em razão do cumprimento do mandado de prisão,
uma pistola calibre 380, seis carregadores, sessenta e três munições e dois
porta carregadores duplos, evidenciando a permanência da nocividade do
demandante ao meio social.
Estavam presentes, portanto, tanto os indícios de materialidade e de
autoria delitiva (fumus comissi delicti) quanto os indícios de que a liberdade do
réu representaria risco à ordem pública (periculum libertatis), sendo certo que
a jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com finalidade de
obstar a continuidade de organização criminosa, como no caso destes autos,
a teor dos seguintes julgados, dentre outros:
(...)
Quanto à tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos
investigados e a prisão preventiva, registre-se que, no cumprimento do
mandado, encontraram-se arma de fogo e muita munição na casa do
recorrente, delineando-se o cometimento de crimes atuais (e-STJ fl. 691):
Frise-se por oportuno, que além de não ter sido registrada nos autos,
a presença de fatos mais recentes que comprovassem o afastamento do
requerente das atividades ilícitas, foi apreendido em poder do mesmo, no mês
de março do ano em curso, em razão do cumprimento do mandado de prisão,
uma pistola calibre 380, seis carregadores, sessenta e três munições e dois
porta carregadores duplos, evidenciando a permanência da nocividade do
demandante ao meio social.
Dados os renovados indícios delitivos, absolutamente não há falar em
nulidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade entre os
fatos que ensejaram a segregação cautelar e a sua efetivação, a teor dos
seguintes julgados:
(…)
Também não merece acolhida a tese de nulidade formal no
documento utilizado pela polícia para realizar a prisão, tendo em vista que a
medida efetivamente decorreu de determinação do juiz competente, que não
houve defeito na informação ao preso e que a defesa sequer informa qual
teria sido o seu prejuízo.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados,
dentre inúmeros:
(…)
Quanto à tese de excesso de prazo, esclareça-se que eventual
constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que
não se verifica neste feito.
Da leitura dos autos, conjugada com a verificação de atividade no
andamento da Ação Penal n. 0106008-92.2019.8.06.0001, disponível no site
do TJCE, não é possível constatar o alegado constrangimento ilegal, valendo
transcrever, pela pertinência, a apreciação desse tópico no acórdão ora
recorrido (e-STJ fl. 696):
(…)
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar e na linha do parecer
ministerial, nego provimento ao recurso ."
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ, uma
vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).
De todo modo, não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia hábil
à concessão da ordem de habeas corpus.
Revelam os autos ‘a existência de uma estrutura geral da
organização onde, por meio das interceptações, aparecem nitidamente fatos
que subsidiam a suposta prática dos crimes praticados, bem como o papel
desempenhado por cada um dos membros da referida organização criminosa,
apontando, inclusive, os responsáveis pelo fornecimento, comércio e depósito
de entorpecentes. Observa-se, ainda, que existem integrantes responsáveis
pelos crimes de homicídios realizados naquela região, com o objetivo de
fortalecer o poder (…) do grupo criminoso em questão, inclusive os
responsáveis pelo depósito de armas de fogo utilizados na concretização de
tais delitos'.
Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige
demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena
de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da
condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de
30.8.2013) .
Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará
em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria.
O magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva,
verificou a existência dos indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, pois " evidenciada suposta formação de forte associação criminosa
especializada para o tráfico de drogas no Município de Cascavel/CE,
verificando o periculum libertatis, já que em liberdade há fortes indícios de que
os acusados continuem a cometer a gama de crimes que vêm cometendo,
conforme verificado nas interceptações apontadas na denúncia ". Além disso,
‘ cada um dos representados nesta medida de prisão preventiva, atuam em
conjunto, de forma permanente e habitual, integrando organização criminosa,
bem como praticam os mais variados crimes, sobretudo, o tráfico de drogas '.
Ademais, ‘a prisão de infratores que integram organização criminosa, inclusive
em cargos de comando, serve como forma de enfraquecer a atuação de
qualquer que seja a organização, visando principalmente cessar qualquer
atividade criminosa ligada à facção, que, neste caso, foi apurado que os
incriminados, em tese, integram a organização criminosa que atua na prática
de delitos de tráfico de entorpecentes e a outros crimes conexos no Município
de Cascavel/CE'.
O Tribunal de Justiça subscreveu o decreto prisional, ao fundamento
de que “ ao contrário do que defende o impetrante, o magistrado singular
fundamentou ambas as decisões sob a égide da garantia da ordem pública,
tal qual exige a legislação vigente, tecendo argumentos idôneos e elementos
suficientes ao cárcere preventivo, consubstanciados em diversas provas, tais
como as transcrições de ligações telefônicas, bem como levando em
consideração as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos criminosos ".
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ratificou as decisões
anteriores, pois “ embora o réu apresentasse condições pessoais favoráveis,
sua segregação cautelar seria imprescindível para obstar a atuação da
suposta organização criminosa investigada ". Além disso “registre-se que, no
cumprimento do mandado, encontraram-se arma de fogo e muita munição na
casa do recorrente, delineando-se o cometimento de crimes atuais ".
Consoante a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal
Federal “ a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública
ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de
organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas "
(HC 122.911-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 24.10.2014).
Nesse sentido, cito: RHC 120.977/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de
25.06.2014, HC 118.551/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Dje de
16.10.2013) .
Por outro lado, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de
reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes
boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC
105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha
lavra).
Na esteira do ato dito coator, nada colhe a tese defensiva de
ausência de contemporaneidade entre os fatos delitivos e a constrição
cautelar, porquanto, ‘ no cumprimento do mandado, encontraram-se arma de
fogo e muita munição na casa do recorrente, delineando-se o cometimento de
crimes atuais '.
A circunstância de o paciente ostentar residência fixa e ocupação
lícita não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva,
desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011
e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011).
Dada a necessidade da constrição cautelar do paciente, carece de
plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).
Ainda registro que a razoável duração do processo não pode ser
considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do
caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até
porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para
processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há
de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e
as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse
sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito
Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos
Tribunais).
Na hipótese, a Corte Estadual rechaçou a tese defensiva de excesso
de prazo, porquanto “ resta claro e evidente a complexidade do feito ,
considerando a pluralidade de réus , com patronos distintos, complexidade
dos delitos imputados ao paciente e aos demais corréus, bem como as
expedições de cartas precatórias “.
Nesse espectro, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que ‘o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de
simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do
processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos,
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento'
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?