Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.10.2019).
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas
(art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06). Dosimetria da pena. Reconhecimento da
causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de
Drogas. Descabimento. Provas concretas de que o recorrente se dedica a
atividade criminosa. Impossibilidade de revolvimento das provas na via eleita.
Precedentes. Fixação do regime mais gravoso. Possibilidade. Fundamentação
calcada na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza da droga
apreendida. Precedentes. Prejudicialidade da pretendida substituição por
expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). Recurso não provido. (...)
4. A manutenção da pena privativa de liberdade imposta ao
recorrente pela instância de mérito torna prejudicada a pretendida substituição
dessa por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal
(CP, art. 44, inciso I).
5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento” (RHC n. 132.328,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30.5.2016).
9. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, ‘“pode o Relator, com
fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental’ (HC
n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1°.2.2011).
10. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 177.733 (650)
ORIGEM : 177733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :CEARÁ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : JALISON BRENO DA SILVA
IMPTE.(S) : PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (3183/CE)
E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 116.404 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e outro em favor de Jalison Breno da
Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC
116.404/CE.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de organização criminosa
(arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2°, caput, § 2° e 4°, da Lei
12.850/2013).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Ceará, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, negou provimento ao RHC 116.404/CE.
No presente writ, o Impetrante sustenta inidônea a fundamentação do
decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito.
Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis, como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega falta de
contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos criminosos. Aduz
excesso de prazo para formação da culpa, preso o paciente desde 14.3.2019.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
Decido.
Conforme registrado na decisão liminar, que nesta oportunidade se
confirma, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no contexto de
investigação policial sobre possíveis delitos previstos no art. 2°, caput e § 2°,
e no art. 4°, I, ambos da Lei n. 12.850/2013, bem como nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, tendo sido assim denunciado (e-STJ fls. 214 e 218/219):
Quanto aos denunciados em comento, também é inconteste suas
atuações em tráfico de drogas e associação criminosa, onde MADALENA e
MANINHO recebiam entorpecentes de BRENO e LILI para (re)vender,
observando-se, ainda, que repassavam drogas a outros revendedores locais,
inclusive no município de Cascavel-CE.
(...).
Na chamada 20033921.WAV, é apresentado vínculo criminoso
existente entre MADALENA e MANIM com outro casal, LILIANE GUABIRABA
SIMÃO e JALISON BRENO DA SILVA, identificados como LILI e BRENO.
Nestes termos, observa-se que, em determinadas oportunidades, MADALENA
e MANIM recebem drogas de LILI e BRENO.
Neste contexto, há flagrante tráfico de drogas entre os denunciados
no áudio 20160696.WAV, que registra diálogo entre MANIM, LILI e BRENO.
MANIM pergunta se ITIM pegou alguma "coisa" (drogas), conforme
demonstrado ITALO recebe entorpecentes de MADALENA.
Esta confirma que ITIM "pegou" essa semana. Imediatamente,
MANIM pergunta se MADALENA pagou todo (o entorpecente) ao BRENO.
MADALENA responde que pagou. MANIM pergunta quanto MADALENA
ganhou nessa remessa (de drogas fornecidas por Breno). MADALENA afirma
que "pegou (droga) ontem". MANIM questiona quanto ganhará quando eles
(revendedores) trouxerem o dinheiro: "mil e pouco?". MADALENA confirma.
(...).
Do mesmo modo, as ligações 20119808.WAV e 20465550.WAV
revelam vínculo criminoso entre MANIM, MADALENA e BRENO, nesta última
chamada, ITALO informa que recebeu a droga, informando que "está
amarrada com a mesma linha que o BRENO amarra". Em outro momento,
MANIM declara que quem pagará os custos de sua defesa processual será
BRENO, o que demonstra mais uma vez o liame associativo entre os
interlocutores (diálogo 20160370.WAV).
As instâncias ordinárias consideraram que, embora o réu
apresentasse condições pessoais favoráveis, sua segregação cautelar seria
imprescindível para obstar a atuação da suposta organização criminosa
investigada (e-STJ fls. 690/691):
Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se
através da denúncia, que o suplicante seria integrante de organização
criminosa atuante na região de Cascavel-CE, com suposto envolvimento em
tráfico de drogas.
(...).
Ademais, o fato do requerente ser suspeito de integrar bando
criminoso ligado a organização criminosa atuante na região de Cascavel-CE é
uma situação que não podemos fechar os olhos, se fazendo adequada e
justificada a manutenção de sua prisão, a bem da ordem pública e também
para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos
membros.
(...).
Frise-se por oportuno, que além de não ter sido registrada nos autos,
a presença de fatos mais recentes que comprovassem o afastamento do
requerente das atividades ilícitas, foi apreendido em poder do mesmo, no mês
de março do ano em curso, em razão do cumprimento do mandado de prisão,
uma pistola calibre 380, seis carregadores, sessenta e três munições e dois
porta carregadores duplos, evidenciando a permanência da nocividade do
demandante ao meio social.
Estavam presentes, portanto, tanto os indícios de materialidade e de
autoria delitiva (fumus comissi delicti) quanto os indícios de que a liberdade do
réu representaria risco à ordem pública (periculum libertatis), sendo certo que
a jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com finalidade de
obstar a continuidade de organização criminosa, como no caso destes autos,
a teor dos seguintes julgados, dentre outros:
(...)
Quanto à tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos
investigados e a prisão preventiva, registre-se que, no cumprimento do
mandado, encontraram-se arma de fogo e muita munição na casa do
recorrente, delineando-se o cometimento de crimes atuais (e-STJ fl. 691):
Frise-se por oportuno, que além de não ter sido registrada nos autos,
a presença de fatos mais recentes que comprovassem o afastamento do
requerente das atividades ilícitas, foi apreendido em poder do mesmo, no mês
de março do ano em curso, em razão do cumprimento do mandado de prisão,
uma pistola calibre 380, seis carregadores, sessenta e três munições e dois
porta carregadores duplos, evidenciando a permanência da nocividade do
demandante ao meio social.
Dados os renovados indícios delitivos, absolutamente não há falar em
nulidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade entre os
fatos que ensejaram a segregação cautelar e a sua efetivação, a teor dos
seguintes julgados:
(.)
Também não merece acolhida a tese de nulidade formal no
documento utilizado pela polícia para realizar a prisão, tendo em vista que a
medida efetivamente decorreu de determinação do juiz competente, que não
houve defeito na informação ao preso e que a defesa sequer informa qual
teria sido o seu prejuízo.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados,
dentre inúmeros:
(.)
Quanto à tese de excesso de prazo, esclareça-se que eventual
constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que
não se verifica neste feito.
Da leitura dos autos, conjugada com a verificação de atividade no
andamento da Ação Penal n. 010XXXX-92.2019.8.06.0001, disponível no site
do TJCE, não é possível constatar o alegado constrangimento ilegal, valendo
transcrever, pela pertinência, a apreciação desse tópico no acórdão ora
recorrido (e-STJ fl. 696):
(.)
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar e na linha do parecer
Processos na página
HC 177733 • 010XXXX-92.2019.8.06.0001Confirma a exclusão?