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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 37708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Teresa Cristina de
Oliveira Silva contra acórdão proferido pela 2a Turma Recursal da Câmara
Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, nos autos
do Processo 0000771-03.2016.8.17.2480.
A reclamante narra que
“[...] é servidor(a) do Município de Caruaru/PE. Ocorre que o referido
município por força da Lei Municipal 3.672/1994 abraçou a Lei Estadual
6.123/1968/PE como Regime Jurídico para seus servidores públicos.
‘Art. 7° O Poder Executivo Municipal promoverá a edição da Lei
Complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Caruaru, encaminhado o Projeto de Lei à Câmara Municipal de
Caruaru.
Parágrafo Único - Enquanto não entrar em vigor a Lei que se refere
este artigo, as relações entre servidores e a administração pública reger-se-ão
pelo disposto na Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968 - Estatuto dos
Servidores do estado de Pernambuco, respeitando o disposto na Lei Orgânica
do Município, na Lei Municipal n° 2.482, de 14 de novembro de 1977 e nesta
Lei Complementar’.
Na referida legislação estadual, a seu turno, consta previsto o
adicional de tempo de serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada
cinco anos de efetivo exercício:
‘Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada
sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada,
correspondente a cinco por cento, por quinquênio, do efetivo exercício
prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às
respectivas autarquias. Parágrafo único. A gratificação adicional por tempo de
serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato àquele em que
o funcionário completar o quinquênio. Lei Estadual 6.123/1968’.
Ocorre que em sede judicial fora argumentada a existência de
impedimento à luz da Lei Orgânica Municipal, no seguinte sentido:
‘Art. 100 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
(Emenda organizacional n° 07/2000)
[...]
§ 6° - É vedado o pagamento ao servidor público, bem como aos
empregados das entidades da administração indireta que recebam
transferência do tesouro municipal: (Emenda organizacional n° 07/2000)
I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Emenda
organizacional n° 07/2000)’.
Tal argumento foi aceito pelas instâncias ordinárias, a despeito do
que reconheceu este STF, através do RE 590.8259, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio, que ‘Descabe, em lei orgânica de Município, a normatização de
direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do
chefe do Poder Executivo’, tal decisão transformou-se no tema 223, tendo-se
firmado a tese de que ‘É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos
em lei orgânica do Município’.
O Julgamento reclamado, a seu turno, considerou válida EMENDA
ORGANIZACIONAL que em seu texto obstou o recebimento de ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO denominado ‘quinquênio’ a despeito de tal
vantagem estar firmemente válida, não revogada e vigente através do
Estatuto dos Servidores Estaduais aplicado por força de Lei Municipal aos
servidores do município reclamado" (págs. 3-5 da petição inicial).
Nesse contexto, sustenta, em suma, que “este é o único remédio
judicial restante a autora para que se venha a garantir o direito já reconhecido
em sede de Repercussão Geral, Tema 223 [...]" (pág. 7 da petição inicial).
Requer, ao final, o seguinte:
“[...]
4. Que seja concedido efeito suspensivo aos autos originais
0000771-03.2016.8.17.2480, que inclusive tramitam neste STF sob o número
I. 231.890, até o julgamento desta reclamação de modo a evitar dano
irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso
II, do CPC);
[...]
6. Que seja conhecida e provida a presente a reclamação para
cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC)
os efeitos do acórdão, que contraria a decisão TEMA 223, tomada em sede de
repercussão geral por este STF, determinando o retorno dos autos para que
se alinhe aos preceitos estabelecidos no tema, notadamente: a tese proferida,
qual seja, a de que ‘É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos
em lei orgânica do Município’, ressaltando-se que a referida vedação
independe da natureza concessória ou supressória da norma, determinando,
caso necessário que seja proferido novo julgamento em observância fora
decidido em sede de repercussão geral" (pág. 8 da petição inicial).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, deixo de solicitar informações e de enviar o feito ao
Procurador-Geral da República por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único; e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, verifico que a reclamação é
manifestamente inadmissível.
Em consulta ao sítio eletrônico do STF, verifiquei que o ARE
1.231.890/PE, de relatoria do Ministro Celso de Mello, interposto pela
reclamante contra o acórdão ora reclamado, não foi conhecido pelo Relator e
contra esta decisão não foi interposto qualquer recurso.
Por isso, a presente reclamação não possui viabilidade, já que não
poderia o instrumento ser utilizado para rever entendimento constante de ato
emanado desta Suprema Corte, o qual, inclusive, transitou em julgado em
13/11/2019.
Assim, não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das normas de
regência, pretendendo a reclamante, em verdade, a reanálise da decisão
impugnada.
Ressalto, ademais, que a reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo do recurso cabível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
No mesmo sentido, faço menção às seguintes decisões
monocráticas: Rcl 33.031/SC, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 32.674/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes; Rcl 36.171/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; e Rcl
31.458/RS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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