Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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Trabalho da 3a Região na Ação Trabalhista n° 000XXXX-35.2013.5.03.0043,
que violou a Súmula Vinculante n° 10 e a decisão proferida pelo STF, em
controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF n° 324 [...]” (pág. 32 do
documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, deixo de requisitar informações e enviar o feito à
Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único; e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).
Destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será
sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a
autoridade de suas decisões; (iii) e garantir a observância de enunciado de
Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
A reclamante aponta como decisão reclamada o acórdão proferido
em 4/5/2017 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (pág. 27 do
documento eletrônico 5).
Observo, assim, que a ADPF 324/DF não poderia ser utilizada como
paradigma na presente reclamação, porque o seu julgamento ocorreu em
30/8/2018, data posterior ao ato reclamado.
Nesse sentido, observo que a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido do descabimento de reclamação por alegação de afronta à autoridade
de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. Colaciono as
ementas dos seguintes julgados deste Tribunal:
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NO
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA (RE 603.580/RJ) - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO, NA
IMPRENSA OFICIAL, DE REFERIDA DECISÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR - INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO
INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS
OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - PRECEDENTES RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE
PARÂMETRO.
- Impõe-se à parte reclamante, para ter legítimo acesso à via
reclamatória, demonstrar que o ato reclamado tenha sido proferido
posteriormente à publicação, na imprensa oficial, da decisão invocada
como paradigma.
- Inexiste ofensa a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
se o ato de que se reclama é anterior à publicação de referido ‘ decisum’“
(Rcl 23.424-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO
PARADIGMA INVOCADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação constitucional é incabível por alegação de afronta à
autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
proferida ou editada em data posterior ao ato judicial reclamado.
2. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido”. (Rcl
24.399-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO
RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação é incabível por alegação de afronta à autoridade de
decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou
editada posteriormente ao ato reclamado.
2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a competência
da justiça comum estadual para o julgamento da ação de reparação de danos
decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida e acobertada pelo
trânsito em julgado em momento anterior à da edição da Súmula Vinculante
22.
3. Agravo regimental desprovido” (Rcl 18.920-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz
Fux).
Acrescento que, consoante relatado pela própria reclamante (pág. 14
do documento eletrônico 1), a decisão reclamada foi objeto de recurso
submetido ao Tribunal Superior do Trabalho, onde o feito aguarda apreciação,
conforme se verifica do sítio eletrônico do TST.
Destaco, assim, que também é da jurisprudência pacífica desta Casa
que é inviável a reclamação utilizada como sucedâneo do recurso processual
cabível.
Isso posto, julgo prejudicada a reclamação e, consequentemente, o
pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 37.708 (964)
ORIGEM : 37708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
ADV.(A/S) : DAVI ANGELO LEITE DA SILVA (36499/PE)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MUNICIPIO DE CARUARU
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARUARU
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Teresa Cristina de
Oliveira Silva contra acórdão proferido pela 2a Turma Recursal da Câmara
Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, nos autos
do Processo 000XXXX-03.2016.8.17.2480.
A reclamante narra que
“[...] é servidor(a) do Município de Caruaru/PE. Ocorre que o referido
município por força da Lei Municipal 3.672/1994 abraçou a Lei Estadual
6.123/1968/PE como Regime Jurídico para seus servidores públicos.
‘Art. 7° O Poder Executivo Municipal promoverá a edição da Lei
Complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Caruaru, encaminhado o Projeto de Lei à Câmara Municipal de
Caruaru.
Parágrafo Único - Enquanto não entrar em vigor a Lei que se refere
este artigo, as relações entre servidores e a administração pública reger-se-ão
pelo disposto na Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968 - Estatuto dos
Servidores do estado de Pernambuco, respeitando o disposto na Lei Orgânica
do Município, na Lei Municipal n° 2.482, de 14 de novembro de 1977 e nesta
Lei Complementar’.
Na referida legislação estadual, a seu turno, consta previsto o
adicional de tempo de serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada
cinco anos de efetivo exercício:
‘Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada
sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada,
correspondente a cinco por cento, por quinquênio, do efetivo exercício
prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às
respectivas autarquias. Parágrafo único. A gratificação adicional por tempo de
serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato àquele em que
o funcionário completar o quinquênio. Lei Estadual 6.123/1968’.
Ocorre que em sede judicial fora argumentada a existência de
impedimento à luz da Lei Orgânica Municipal, no seguinte sentido:
‘Art. 100 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
(Emenda organizacional n° 07/2000)
[...]
§ 6° - É vedado o pagamento ao servidor público, bem como aos
empregados das entidades da administração indireta que recebam
transferência do tesouro municipal: (Emenda organizacional n° 07/2000)
I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Emenda
organizacional n° 07/2000)’.
Tal argumento foi aceito pelas instâncias ordinárias, a despeito do
que reconheceu este STF, através do RE 590.8259, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio, que ‘Descabe, em lei orgânica de Município, a normatização de
direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do
chefe do Poder Executivo’, tal decisão transformou-se no tema 223, tendo-se
firmado a tese de que ‘É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos
em lei orgânica do Município’.
O Julgamento reclamado, a seu turno, considerou válida EMENDA
ORGANIZACIONAL que em seu texto obstou o recebimento de ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO denominado ‘quinquênio’ a despeito de tal
vantagem estar firmemente válida, não revogada e vigente através do
Estatuto dos Servidores Estaduais aplicado por força de Lei Municipal aos
servidores do município reclamado” (págs. 3-5 da petição inicial).
Nesse contexto, sustenta, em suma, que “este é o único remédio
judicial restante a autora para que se venha a garantir o direito já reconhecido
em sede de Repercussão Geral, Tema 223 [...]” (pág. 7 da petição inicial).
Requer, ao final, o seguinte:
“[...]
4. Que seja concedido efeito suspensivo aos autos originais
000XXXX-03.2016.8.17.2480, que inclusive tramitam neste STF sob o número
I. 231.890, até o julgamento desta reclamação de modo a evitar dano
irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso
II, do CPC);
[...]
6. Que seja conhecida e provida a presente a reclamação para
cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC)
os efeitos do acórdão, que contraria a decisão TEMA 223, tomada em sede de
repercussão geral por este STF, determinando o retorno dos autos para que
se alinhe aos preceitos estabelecidos no tema, notadamente: a tese proferida,
qual seja, a de que ‘É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos
em lei orgânica do Município’, ressaltando-se que a referida vedação
independe da natureza concessória ou supressória da norma, determinando,
Processos na página
RCL 37708 • 000XXXX-35.2013.5.03.0043 • 000XXXX-03.2016.8.17.2480Confirma a exclusão?