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Movimentações Ano de 2019
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00088904920168060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reformando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido para tornar sem efeito ato
administrativo mediante o qual reduzida carga horária de servidores. No
extraordinário, o recorrente alega violados os artigos 2º, 18 e 30, inciso I, da
Constituição Federal. Discorre sobre a discricionariedade administrativa,
aludindo à autonomia municipal.
2. O acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo
Supremo, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do recurso
extraordinário 594.296, relatado pelo ministro Dias Toffoli no Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 13 de fevereiro de 2012:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Conforme já assinalei anteriormente em casos similares (vide o voto
por mim proferido nos autos da Apelação Cível de n°
0002700-31.2011.8.06.0127, de que fui Relator), apesar de os servidores
públicos não possuírem direito adquirido a regime jurídico, eventual
modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar,
além da irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, que as partes
afetadas sejam previamente cientificadas da modificação de suas situações
funcionais.
Assim sendo, tenho entendido, em uníssono com a jurisprudência
desta Corte, que a modificação superveniente na composição vencimental dos
servidores deve preservar o montante global da remuneração, decorrendo daí
a conclusão de que não é legítima a alteração que provoque decesso
pecuniário ao servidor.
[…]
Não se pode ignorar aqui, por outro lado, que — tal como nos casos
citados acima — inexiste, na espécie, qualquer informação acerca da
instauração de eventual procedimento administrativo capaz de fundamentar o
ato municipal, e hábil a garantir ao servidor o direito à ampla defesa e ao
contraditório frente à situação ao qual fora exposto.
Denota-se, com efeito, na linha dos precedentes supratranscritos, que
a redução dos vencimentos da apelante se revela inválida, eis que
desrespeitou os postulados da irredutibilidade vencimental e do devido
processo legal, ambos insculpidos na Carta Magna de 1988 (art. 37, inc. XV e
art. 5°, LIV).
Por tudo quanto expendido, não há dúvida de que se faz imperiosa a
desconstituição do ato administrativo que resultou na redução dos
vencimentos do recorrente, em função da diminuição de sua carga horária.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00088904920168060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00088904920168060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Trata-se de recurso extraordinário.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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