Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00072299820178060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reformando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido para tornar sem efeito ato
administrativo mediante o qual reduzida carga horária de servidores. No
extraordinário, o recorrente alega violados os artigos 2º, 18 e 30, inciso I, da
Constituição Federal. Discorre sobre a discricionariedade administrativa,
aludindo à autonomia municipal.
2. O acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo
Supremo, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do recurso
extraordinário 594.296, relatado pelo ministro Dias Toffoli no Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 13 de fevereiro de 2012:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Em outras palavras, a Administração Pública pode alterar o regime
jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público,
inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem
em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a
quem é garantida a irredutibilidade destes.
Destarte, como está claro, a redução da remuneração percebida pelo
recorrente, diante da diminuição de sua carga horária (de 40 para 20 horas
semanais), levada a efeito pela edilidade, ofendeu o princípio da
irredutibilidade de subsídios garantido pela Constituição Federal, art. 37, XV.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer informação acerca de
eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e
garantisse ao recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a
situação a que fora exposto, mesmo que se alegue que o aumento da carga
horária tratou-se de uma manobra política.
[…]
Assim sendo, entremostram-se acertados os argumentos ventilados
pela apelante, de sorte a determinar-se que o município apelado anule
qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos
percebidos pelo recorrente, em razão de eventual diminuição de sua carga
horária, e lhe restitua os valores que lhe foram suprimidos desde a data da
redução, com a devida atualização monetária.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00072299820178060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00072299820178060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Trata-se de recurso extraordinário.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?