Informações do processo RE 1238981

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/11/2019 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Municipio de Mauriti

Movimentações Ano de 2019

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Mauriti
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00072299820178060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL —
SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reformando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido para tornar sem efeito ato
administrativo mediante o qual reduzida carga horária de servidores. No
extraordinário, o recorrente alega violados os artigos 2º, 18 e 30, inciso I, da
Constituição Federal. Discorre sobre a discricionariedade administrativa,
aludindo à autonomia municipal.

2. O acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo
Supremo, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do recurso
extraordinário 594.296, relatado pelo ministro Dias Toffoli no Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 13 de fevereiro de 2012:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

Em outras palavras, a Administração Pública pode alterar o regime
jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público,
inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem
em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a
quem é garantida a irredutibilidade destes.

Destarte, como está claro, a redução da remuneração percebida pelo
recorrente, diante da diminuição de sua carga horária (de 40 para 20 horas
semanais), levada a efeito pela edilidade, ofendeu o princípio da
irredutibilidade de subsídios garantido pela Constituição Federal, art. 37, XV.

Outrossim, inexiste nos autos qualquer informação acerca de
eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e
garantisse ao recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a
situação a que fora exposto, mesmo que se alegue que o aumento da carga
horária tratou-se de uma manobra política.

[…]

Assim sendo, entremostram-se acertados os argumentos ventilados
pela apelante, de sorte a determinar-se que o município apelado anule
qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos
percebidos pelo recorrente, em razão de eventual diminuição de sua carga
horária, e lhe restitua os valores que lhe foram suprimidos desde a data da
redução, com a devida atualização monetária.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 12 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Mauriti
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00072299820178060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Mauriti
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00072299820178060122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário.

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão